TST

15/5/2008
Denizard Silveira Neto

"Nada contra a exigência da condição de empregado para representar a empresa em audiência, porém, acho que está na hora de se fazer uma reflexão sobre a citação no processo trabalhista (Migalhas 1.897 - 14/5/08 - "Súmula - TST" - clique aqui). Exige-se a condição de empregado para representação em audiência, porém, a citação pode ser feita a qualquer pessoa desde que no endereço indicado na inicial. O ato mais importante do processo pode ser praticado por qualquer pessoa! Acaso a notificação seja recebida por qualquer pessoa estranha ao réu, e não a repasse ao empregador, por qualquer motivo, esquecimento, desafeto, ao empregador caberá uma prova praticamente impossível de ser feita, qual seja, de que efetivamente não recebeu a notificação. Acredito que até mesmo por uma questão de coerência, se para ser representado em audiência, o empregador necessita que seu preposto ostente a qualidade de empregado, o mínimo deveria ser exigido para a notificação inicial do processo."

Envie sua Migalha