Isabella

19/5/2008
Felipe Abreu - escritório Demarest e Almeida Advogados

"'Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça' (Barão de Montesquieu). A Justiça é a primeira virtude das instituições sociais e transforma-se em princípio no momento em que garante a satisfação dos indivíduos de uma sociedade, ao proteger os interesses reconhecidos como dignos desta proteção pela maioria dos subordinados a essa ordem. A justiça é a felicidade social (Kelsen). A injustiça gera o descrédito das instituições e com isso, a falência da sociedade. Por vezes as leis são inflexíveis e em razão do demorado e complexo processo de sua produção, o Judiciário tem a obrigação, por meio de normas individuais e concretas, de atingir o bem comum, por mais que em princípio ele possa ser divergente da letra seca da lei, ou de valores e ideologias do passado, que não mais são perpetuadas no presente. Pensar diferentemente disso é acreditar que o julgador possa ser substituído por máquinas que somente subsumam o fato à norma, sem qualquer paixão ou conhecimento empírico da vida em sociedade. 'O Direito não é pura teoria, mas uma força viva. Por isso a Justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o Direito e na outra a espada de que se serve para defendê-lo. A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma não pode avançar sem a outra, nem haverá ordem jurídica perfeita sem que a energia com que a Justiça aplica a espada seja igual à habilidade com que maneja a balança. O Direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos mas, ainda, de uma nação inteira' (Rudolf Von Ihering). Independentemente do tecnicismo que envolve a questão, o aplicador do Direito deve sempre buscar a justiça e foi exatamente isso que fez o STJ na decisão abaixo, que como Corte Superior do país e como tal deve ser guardiã dos valores da sociedade brasileira, respeitando todos os princípios gerais do Direito e o devido processo legal e levando em consideração o conteúdo axiológico das normas, atingiu o fim social, respeitando a vontade da sociedade e fortalecendo o Estado de Direito. Liminar é indeferida, pai e madrasta permanecem presos. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, indeferiu o pedido de liminar feito pela defesa do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. Eles são acusados da morte da menina de cinco anos Isabella Nardoni, filha de Alexandre e enteada de Anna Carolina, no dia 29 de março de 2008, em São Paulo/SP. O relator entendeu que a decisão do desembargador Caio Canguçu de Almeida, do Tribunal de Justiça paulista, 'expõe com fundamento e lógica, com pertinência e conclusividade, a necessidade de excepcionar uma importantíssima conquista cultural (direito à liberdade), quando diante da situação em que outro valor, igualmente relevante, se ergue e se impõe como merecedor de prioridade'. Para o relator, não há defeito na decisão do desembargador, a qual também não pode ser considerada teratológica, 'ou seja, das que afrontam o senso jurídico comum, agridem o sentimento social de justiça, dissentem de posições jurídicas consolidadas na jurisprudência dos tribunais e na doutrina jurídica mais encomiada'. O ministro afirma ainda na decisão que não subtrairá da turma julgadora (Quinta Turma) 'outros aspectos que aos seus membros possam parecer juridicamente estratégico'. Motivo pelo qual não extinguiu o habeas-corpus conforme determina a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF."

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