Eleições

27/5/2008
Adriano Pinto – escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial

"Migalhas 1.903 (- 26/5/08 - "Fortaleza") registra que em Fortaleza, uma ordem liminar concedida em mandado de segurança impetrado por associação de magistrados, colocou no exercício do cargo de prefeito um juiz da vara da Vara da Fazenda Pública, por falta de interesse dos vice-prefeito e presidente da Câmara Municipal de assumirem para evitar o efeito da lei eleitoral que estabelece impedimento para que possam disputar mandatos no próximo pleito. É o Brasil dos casuísmos, das soluções fisiológicas, do anacronismo jurídico. Em primeiro lugar, nada justifica que o prefeito possa disputar a reeleição e o seu substituto eventual fique incompatibilizado para o pleito eleitoral. Depois, não se pode aceitar que ocupantes de funções públicos evitem atender as atribuições dos cargos ocupados para fugir a eventuais ônus funcionais. Perde-se tempo, energia e recursos com a geração de conflitos sob invocação do interesse público, quando existe, apenas, meros interesses políticos e fisiológicos. Em tempos de comunicação global instantânea, a viagem de um governante não justifica a 'passagem' no governo para um substituto, na medida em que a maquina administrativa pode e deve funcionar conforme suas engrenagens internas. A representação externa da Administração Publica também não reclama essa transposição temporária de titularidade governamental. Ainda, porem, que não confira atualidade ao trato dessas situações, a solução jurídica encontrada desafia o modelo constitucional ofertado para o governo federal e estadual. O município não tem 'chefia' nem aparato de poder judiciário e, por conseqüência, não existe ordem de substituição governamental que envolva o judiciário. A Constituição Federal confere a substituição de governo pelos que integram a cúpula político-administrativa do Legislativo e do Judiciário. No Legislativo Municipal, se faltar o presidente, haveria de ser chamado, pela ordem, os integrantes da Mesa Diretora. Não existe, porem, lugar para conferir simetria com o modelo federal e estadual, dada a ausência de Judiciário Municipal.  Assim, os juízes de primeiro grau não se colocam como 'substitutos' na ordem da representação política do Município. Todavia, se assim pudesse acontecer, nada autoriza conferir aos magistrados que atuam nas varas da Fazenda Pública, posição política superior ou preferencial em relação aos demais juízes."

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