Células-tronco

3/6/2008
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668

"Caro migalheiro Fabrício Ferreira Neves: a diferença entre argumentos de sindicalistas/médicos/índios/dirigentes e de argumentos religiosos é que a Constituição não proíbe o uso de argumentos de sindicalistas/médicos/índios/dirigentes no discurso jurídico-político, ao passo que ela proíbe, através da laicidade estatal, a utilização de argumentos religiosos no campo jurídico-político. Tanto isso é verdade que não foi utilizado nenhum argumento de base puramente religiosa no debate do Supremo. Mesmo os religiosos tentaram embasar suas posições em argumentos científicos. Se a utilização de fundamentos religiosos no Direito não fosse vedada, argumentos de ordem religiosa seriam utilizados naquele julgamento. Mas note que eu não falo que um argumento religioso é necessariamente obscurantista: afirmo que ele é arbitrário ante a ausência de sua comprovação, o que afronta não só a laicidade como a racionalidade que embasa a vida social da atualidade."

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