Honorários

3/6/2008
Luiz Eugênio Marques de Souza - OAB/SP 120.906

"A respeito dos comentários insertos sobre a recente decisão do TST quanto a inaplicabilidade do art. 475-J do CPC, há de se verificar que, s.m.j., a natureza jurídica da multa estatuída é de direito material e não processual, razão pela qual deverá ser aplicada na Justiça do Trabalho em meu modesto entendimento(Migalhas 1.870 - 2/4/08 - "Honorários - I" - clique aqui). Atenciosamente,"

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