Células-tronco

4/6/2008
Armando Bergo Neto – advogado, OAB/SP 132.034

"Conquanto o STF tenha se pronunciado pela da constitucionalidade do artigo 5° da  Lei de Biossegurança,  pondera-se. Com todo acatamento à decisão, tenho que a CF foi desrespeitada, na medida em a vida humana inicia-se antes da implantação do embrião no útero. A vida começa na concepção. Pacífico que a inviolabilidade do direito à vida não permite relativação. Desse modo, a  norma constitucional que consagra a proteção do direito à vida humana foi ofendida. Para solucionar a questão de embriões humanos congelados, poder-se-ia aprovar no Congresso Nacional legislação permitindo a adoção de embriões humanos, em analogia a projeto de lei em trâmite no Congresso dos EUA.  Aptas a solucionarem os problemas de muitas pessoas há pesquisas e terapias com células-tronco adultas, possibilitando experiências e resultados com bom êxito."

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