Tarifa local

12/8/2004
Roberto Fontes Federici Filho - Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais

"A despeito da correta abordagem dada por V.Sas (Migalhas 984 – Tarifa local), há uma ligeira impropriedade de conteúdo. Em realidade não houve mudança na forma de tarifação das ligações realizadas dentro de município, mas, tão somente a diminuição das chamadas "zonas conurbadas" e áreas locais - para efeito de cobrança de tarifas interurbanas entre municípios vizinhos.Essa distorção se apresentava em virtude do disposto na Resolução n.º 85 de 1998 - Regulamento do serviços telefônicos fixos comutados, alterado em parte pela sobredita Resolução 373 (de 3/6 de 2004), que previa em seu art. 4º que as área locais (para efeitos de tarifação) seriam definidas em virtude de 4 critérios, sendo - o interesse econômico, a continuidade urbana, a engenharia das redes de telecomunicações e as localidades envolvidas.Tudo isso para que as cidades caracterizadas em "zonas conurbadas" (ou geograficamente como regiões metropolitanas) não mais tivessem tratamento distinto em termos de tarifação (fossem cobradas ligações locais e não interurbanas), onerando ainda mais o usuário. Atenta para a distorção, o órgão regulador de telecomunicações instituiu política de redução das áreas locais para a telefonia fixa, a fim de cessar as cobranças de chamadas interurbanas entre localidades muito próximas (por vezes até vizinhas de rua)."

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