Migalhas

12/8/2004
Marcelo Augusto de Barros - Teixeira Fortes Advogados Associados

"Em Migalhas 979 foi reproduzido o seguinte texto:

Veto

 

Lula vetou ontem o polêmico artigo que acabava com a exigência de as incorporadoras seguirem o Código Florestal em obras nas áreas urbanas. Com isso, nenhum imóvel pode ser construído a menos de 30 metros de uma área de preservação ambiental ou de nascente.

Data venia, o texto está incorreto, equivocado e incompleto. Incorreto na nomenclatura, uma vez que a área a que se refere o artigo é a denominada "área de preservação permanente", e não "área de preservação ambiental". Imagino que tenha havido uma confusão com a "área de proteção ambiental", instituto diverso. Equivocado na conclusão da notícia, quando diz que "nenhum imóvel pode ser construído a menos de 30 metros de uma área de preservação ambiental (permanente) ou de nascente". O Código Florestal não prevê e nem sequer existe essa disposição legal de que nenhum imóvel não poderá ser construído "a menos de 30 metros de uma área de preservação permanente". Por último, já que foi citada a proibição de construção em "nascente", entendo que o texto deveria mencionar a metragem de 50m (cinqüenta metros), isto é, o raio mínimo de preservação previsto no Código Florestal, e terminar com um "por exemplo", uma vez que existem outras diversas áreas arroladas como de preservação permanente. Daí porque incompleto. Para finalizar, também é importante deixar claro que mesmo nas áreas de preservação permanente é possível a construção, desde que presente a utilidade pública ou o interesse social (Código Florestal, art. 4º). Peço gentilmente a V. Sas. que recebam esse despretensioso comentário como uma contribuição ao excelente site jurídico do Migalhas. Abraços aos nobre colegas,"

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