Briga de galo

5/6/2008
Marcelo Scigliani Martini

"Nathalia, no seu caso, entendo que cabe Ação de Dano Infecto (Migalhas 1.911 – 5/6/08 – "Migalhas dos leitores - Briga de galo"). A Ação de Dano Infecto tem cabimento naquelas situações em que o proprietário ou possuidor de um imóvel esteja sofrendo, ou tenha justo receio de sofrer, dano ou prejuízo pelo uso nocivo (barulho excessivo, desordem, criação de animais, exalações fétidas, etc.), ou ruína, de prédio vizinho. Seu objetivo primordial é cominar pena ao proprietário do prédio vizinho, até que cesse a situação que fundamenta o pedido, ou a prestação de caução pelo dano eminente. A Ação de Dano Infecto encontra amparo no direito de vizinhança, nos artigos 1.277 e seguintes do Código Civil. O autor deverá demonstrar os danos que sofreu ou está sofrendo, bem como os riscos para sua saúde ou propriedade, normalmente valendo-se de fotos, laudos técnicos e oitiva de testemunhas. É só."

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