Não-cumulatividade do IPI

13/8/2004
Elvio Flávio de Freitas Leonardi - Rolândia/PR

"Em pleno dia do advogado, logo pela manhã, um pouco antes de ir ao trabalho, deparei-me com a Senhora Miriam Leitão, analista de assuntos econômicos do Bom Dia Brasil, telejornal matutino da Rede Globo de Televisão, comentando o julgamento sobre a não-cumulatividade do IPI que estava marcado para o dia seguinte. Tamanha foi a “infelicidade” dos comentários que resolvi enviar uma mensagem eletrônica aos editores daquele telejornal, que agora gostaria de compartilhar com os caros amigos leitores Migalheiros: "Cara Miriam Leitão, hoje pela manhã, como sempre faço, vejo seus comentários sobre economia no Bom Dia Brasil, entretanto gostaria de lhe informar que seus comentários quanto à não-cumulatividade do IPI não foram dos mais "felizes". Acredito que a senhora não tenha estudado o assunto anteriormente, para então emitir seu juízo de valor. Permita-me dizer, tal comentário não condiz com verdade e desprovido de qualquer embasamento teórico e doutrinário. A não-cumulatividade do IPI é um princípio assegurado pela Constituição Federal, aquela mesma que lhe garante o direito à livre manifestação do pensamento que brilhantemente também defendeu em seus comentários. Voltando ao assunto, na isenção, alíquota zero, segundo a melhor doutrina e pelo que parece a senhora não consultou, ocorre o que é chamado no direito tributário de fato jurídico tributário, ou seja, há a incidência do imposto, mas sua conseqüência no mundo fenomênico é a dispensa do pagamento ou o montante em dinheiro é igual a zero. Não possibilitar o creditamento do IPI é tornar inócuo o benefício fiscal, pois o que antes fora concedido perderá a finalidade na etapa de produção posterior. Assim procedendo, o princípio constitucional seria respeitado e não tornaria o benefício fiscal (isenção e a alíquota zero) um simples diferimento, apenas projetando no tempo o pagamento do tributo para o futuro. O creditamento se dá para evitar o pagamento futuro de IPI sobre operação isenta, ou outra qualquer onde haja a dispensa do pagamento do tributo, pois, caso contrário, a Fazenda Pública, impedida pela isenção ou similar, de cobrar o IPI na aquisição de matéria-prima, cobrá-lo-ia, por inteiro e de forma inconstitucional, na venda do produto acabado. Por assim ser, legítimo é a obtenção de crédito relativo ao IPI nas operações onde a entrada de insumos é isenta. Portanto, as empresas não “acham quem têm direito”. Elas o possuem, sendo ele garantido sem restrições pela Constituição. Espero, também que, nas próximas vezes que for emitir alguma opinião relacionada ao ramo do direito tributário procure se informar melhor, para que o que aconteceu hoje pela manhã não se repita. É o mínimo que se espera de uma profissional de seu gabarito. Até amanhã de manhã"."

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