TRT

9/6/2008
Fernando Paulo da Silva Filho - advogado em SP

"Ao TRT-2ª região/SP. Prezados senhores, gostaria de tomar a liberdade de, tendo vivenciado algumas situações, propor duas sugestões para análise com eventual alteração de normas internas visando aprimorar os procedimentos desse E. Tribunal.

Primeira sugestão:

A questão aqui se refere ao artigo 5º da Consolidação das Normas da Corregedoria que assim dispõe:

'Art. 5º. O Agravo de Instrumento será processado em autos apartados, com formação de instrumento específico, exceto quando houver recurso de ambas as partes ou a sentença for de improcedência, devendo, nesses casos, ser processado nos autos principais (art. 173 do Regimento Interno).'

Pois bem. Da análise do referido artigo, presume-se que a determinação para processamento do agravo de instrumento nos autos principais em caso de improcedência da ação, se dá por presunção de que a reclamada não teria, como de fato normalmente não tem, matéria para executar provisoriamente a ação. Mas, s.m.j., há exceção não prevista no referido artigo, como tivemos a oportunidade de vivenciar recentemente. Atuando na condição de advogado da reclamada, o MM. Juízo da Vara, mandou processar o AI nos autos principais porque julgada improcedente a ação. Fundamentou tal decisão no artigo 5º acima referido. Ocorre que a r. sentença fixou multa por litigância de má-fé a favor da reclamada, motivo pelo qual esta pretendia iniciar a execução provisória nos autos principais para cobrança da multa a seu favor e, nesta linha, entendeu a reclamada que não se aplica o artigo 5º, pois existe matéria para execução provisória, equiparando-se à procedência em parte e não à improcedência, motivo pelo qual, embora o teor do artigo 5º pareça autorizar o processamento do agravo nos autos principais por conta da improcedência da ação, tal artigo deve ser confrontado com a realidade dos autos(existência de possibilidade de execução provisória) e a divergente norma superior, qual seja, ATO.GDGCJ.GP.Nº 162/2003 do C. TST, que não autoriza processamento de agravo nos autos principais. Neste compasso, como existe, ainda que em poucos casos, a possibilidade de as reclamadas executarem provisoriamente nos autos principais mesmo que julgada improcedente a ação, faço aqui a sugestão no sentido de que seja alterado o artigo 5º da Consolidação das Normas da Corregedoria para prever esta hipótese, podendo assim ter a seguinte redação:

'Art. 5º. O Agravo de Instrumento será processado em autos apartados, com formação de instrumento específico, exceto quando houver recurso de ambas as partes, a sentença for de improcedência, ou, ainda que improcedente a ação, não existir matéria passível de execução provisória por parte do réu, devendo, nesses casos, ser processado nos autos principais (art. 173 do Regimento Interno).'

Segunda sugestão:

Sempre se vê publicado edital desse E. Regional informando sobre alvarás judiciais emitidos cujos valores não foram soerguidos pelas partes. O que se sabe é que os cálculos de atualizações de valores feitos pelas Secretarias de Varas não são idênticos aos realizados pelo Banco do Brasil, em especial quanto a aplicação de juros(1% e 0.5% respectivamente). Tenho a impressão, e aqui é mesmo uma mera impressão de que várias contas abertas para depósitos judiciais acabam deixando resíduos por conta dessas diferentes formas de cálculos e não sei se o Banco do Brasil informa periodicamente a esse E. Regional a existência não de alvarás emitidos e não soerguidos como consta dos editais, mas de contas judiciais não movimentadas após alguns saques e que apresentam valores residuais. Ante a isto, minha sugestão é no sentido de que seja o Banco do Brasil instado a informar esse E. Regional se há contas judiciais com resíduos após as partes terem apresentado os alvarás judiciais para que sejam levantados tais resíduos por quem de direito. Esperando com estas sugestões, colaborar para o aprimoramento dos serviços nesse E. Regional, registro desde logo meus agradecimentos pela atenção. Atenciosamente,"

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