Militar homossexual

12/6/2008
Wilson Silveira - CRUZEIRO/NEWMARC PROPRIEDADE INTELECTUAL

"Para quem acha que o Exército Brasileiro deve satisfações à sociedade sobre suas atitudes, elas foram dadas pela Nota à Imprensa, abaixo reproduzida. Creio que o assunto está mais do que esclarecido. O mais, parece, não passa, como na peça de Willian Shakespeare, 'Much Ado About Nothing', ou Muito Barulho Por Nada. A lei vale para todos, e a lei dos militares, é claro, para todos os militares, ao menos para os que desejam prosseguir na carreira militar.

'NOTA À IMPRENSA

 

A propósito da matéria veiculada na penúltima edição do periódico “Época” e em programas de emissoras de televisão, bem como de declarações diversas veiculadas na mídia em geral, envolvendo militares do Exército, o Centro de Comunicação Social do Exército esclarece que o Sargento LACI MARINHO DE ARAUJO já responde a procedimentos judiciais, que estão na esfera da Justiça Militar da União, sendo que estava foragido pela prática de crime militar de deserção, previsto no Decreto-Lei 1001, de 21 de outubro de 1969, conforme consta dos respectivos autos, em poder da Justiça Militar, a quem compete a condução de todo o processo penal militar, na fase atual.


A prisão efetuada em 4 de junho é decorrente, tão-somente, do poder-dever da administração militar no cumprimento de suas atribuições de polícia judiciária e, ainda, dos mandados expedidos pela Justiça Militar. Portanto, não guarda qualquer relação com a situação declarada e assumida pelos próprios militares, situação esta foco de reportagens e de algumas declarações, tampouco com a presença dos mesmos no programa de televisão, que tornou público e sabida a localização do militar em questão.

 

Sobre essa situação específica, o Exército cumpre rigorosamente os instrumentos legais, agindo com impessoalidade e observando os direitos pétreos previstos na Constituição Federal, sem se descuidar dos princípios basilares da carreira das armas, enunciados no Estatuto dos Militares, dentre outras leis e respectivas regulamentações. A Lei 6880 / 80 – Estatuto dos Militares – trata das obrigações e dos deveres militares.


Já em 5 de junho, o Sargento DE ARAUJO foi transportado de São Paulo, local de sua prisão, para Brasília, sede de sua organização militar de origem, a fim de que seja dada continuidade aos procedimentos judiciais normais, fruto da prática do crime de deserção.

 

Na sua chegada a Brasília, o militar foi submetido a mais uma avaliação médica e, agora, encontra-se preso à disposição da Justiça Militar, conforme prevê a lei.


A respeito de alegações, que teriam sido ditas pelos militares sobre agressões, isto não tem fundamento. O Exército não compactua com este tipo de procedimento, primando pela preservação da integridade física daqueles que estão à disposição da Justiça Militar e sob sua guarda. A organização militar onde o referido desertor encontra-se preso vem cumprindo rigorosamente procedimentos formais previstos em legislação sobre funcionamento presidiário, tais como: visitas autorizadas pela Justiça Militar, visita e atendimento médico diário, dentre outros aspectos.


Cabe destacar que a Instituição sempre agiu dentro da lei e de suas regulamentações e normas decorrentes no sentido de fazer com que o Sargento DE ARAUJO se fizesse presente no seu local de trabalho normal ou que apresentasse à administração militar os possíveis laudos e exames médicos comprobatórios que justificassem, diante de autoridade competente, seu longo afastamento do serviço.

No entanto, verificou-se uma incompreensível relutância na apresentação de tais laudos e documentos técnicos, já que a alegada enfermidade poderia ser geradora, inclusive, para abertura de um processo de reforma por doença, com amparo do Estado.

Assim, trata-se de um assunto eminentemente da esfera penal militar e não de outras causas. Portanto, o caso encontra-se sob a apreciação da Justiça Militar.


Quanto ao Sargento FERNANDO ALCÂNTARA DE FIGUEIREDO, o militar deverá responder, administrativamente, pela sua ausência recente, como em qualquer outra organização, conforme regulamentos internos específicos, que no caso do Exército é o Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto-Lei 4346, de 26 de agosto de 2002), além de outras transgressões, plenamente do conhecimento dos militares em questão.


O Exército trata de temas desta natureza com serenidade, sempre lastreado rigorosamente na legalidade e impessoalidade, com o cuidado de não ferir os direitos individuais e o respeito que a situação exige, apesar das condutas públicas demonstradas por iniciativa dos próprios militares'."

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