Cigarro

13/6/2008
Wilson Silveira - CRUZEIRO/NEWMARC PROPRIEDADE INTELECTUAL

"Aqui em São Paulo, onde nosso prefeito não é tão autoritário quanto o do Rio de Janeiro, e nem tão adepto de factóides, resolveu consolidar toda a regulamentação acerca do assunto, nem tanto ao mar, nem tanto à terra, com um recente decreto, que dá margem a quem deseja fumar e a quem não deseja ser incomodado, na justa medida, como devem ser as coisas. É o que está valendo na Capital de São Paulo atualmente, até que novas patrulhas anti-tabagistas se manifestem. Democrático mesmo seria deixar ao arbítrio dos restaurantes e congêneres a escolha de determinarem se seus estabelecimentos deveriam ser livres de fumo ou não, indicando essa circunstância à porta de cada casa, de modo a evitar aborrecimentos, discussões ou reversões de expectativas. E o público, por sua vez, escolhe se quer ou não freqüentar esse ou aquele estabelecimento. Ou os fumantes, para freqüentarem certos estabelecimentos, onde não se fuma, irão lá sem reclamar da não existência de espaços para fumar: ou os não fumantes, que quiserem freqüentar casas em que se fuma, podem ir, mas sem queixas. E todos se dariam bem, sem reclamações e sem o poder público ter de ficar se envolvendo em questões de obrigar a fazer ou não fazer que, à vista do que tem a fazer o próprio poder público, e não faz, poderia deixar para outras prioridades que por certo existem.

'DECRETO MUNICIPAL Nº 49.524, DE 27 DE MAIO DE 2008

Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 28 maio 2008, p. 3

Consolida a regulamentação das Leis nº 9.120, de 8 de outubro de 1980, com as alterações subseqüentes, e nº 10.862, de 4 de julho de 1990, com a redação dada pela Lei nº 14.695, de 12 de fevereiro de 2008, as quais dispõem, respectivamente, sobre a proibição e a restrição ao tabagismo nos locais que especificam; revoga os Decretos nº 17.451, de 22 de julho de 1981, nº 34.825, de 18 de janeiro de 1995, e nº 34.836, de 31 de janeiro de 1995.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as normas previstas na Lei nº 9.120, de 8 de outubro de 1980, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.863, de 4 de julho de 1990, nº 11.404, de 9 de setembro de 1993, nº 11.618, de 13 de julho de 1994, nº 11.657, de 18 de outubro de 1994, nº 13.704, de 30 de dezembro de 2003, e nº 14.512, de 9 de outubro de 2007, bem como as disposições contidas na Lei nº 10.862, de 4 de julho de 1990, com a redação dada pela Lei nº 14.695, de 12 de fevereiro de 2008, relativas, respectivamente, à proibição e à restrição do tabagismo nos locais que especificam;

CONSIDERANDO a conveniência de se reunir, em um único decreto, as normas regulamentares em vigor, referentes às leis supracitadas, de modo a consolidar sua regulamentação,

DECRETA:

Art. 1º. Este decreto consolida a regulamentação da Lei nº 9.120, de 8 de outubro de 1980, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.863, de 4 de julho de 1990, nº 11.404, de 9 de setembro de 1993, nº 11.618, de 13 de julho de 1994, nº 11.657, de 18 de outubro de 1994, nº 13.704, de 30 de dezembro de 2003, e nº 14.512, de 9 de outubro de 2007, bem como da Lei nº 10.862, de 4 de julho de 1990, com a redação dada pela Lei nº 14.695, de 12 de fevereiro de 2008, as quais dispõem, respectivamente, sobre a proibição e a restrição ao tabagismo nos locais que especificam.

Art. 2º. Na conformidade das leis referidas no artigo 1º deste decreto, é proibido fumar em estabelecimentos fechados nos quais for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas.

Parágrafo único. Dentre os locais onde é expressamente proibida a prática do tabagismo, incluem-se:

I - os elevadores de prédios residenciais ou não;

II - o interior dos meios de transporte coletivos urbanos;

III - os corredores, salas, enfermarias e quartos de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, creches e postos de saúde;

IV - os auditórios, salas de conferências ou de convenções;

V - os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;

VI - o interior de estabelecimentos comerciais;

VII - os estabelecimentos escolares de educação infantil, ensino fundamental, médio e superior;

VIII - as garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais;

IX - o interior dos veículos destinados a serviços de táxi;

X - os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão;

XI - o interior de ginásios esportivos, academias de ginástica e locais destinados à prática de exercícios físicos e desportivos;

XII - as dependências dos órgãos e repartições da Administração Pública Municipal direta e indireta;

XIII - o interior de agências de correios e telégrafos;

XIV - as casas lotéricas, barbearias e institutos de beleza;

XV - os templos de igrejas e casas de culto religioso;

XVI - o interior dos velórios;

XVII - os consultórios médicos e odontológicos do serviço público de saúde;

XVIII - o interior de floriculturas e consultórios veterinários;

XIX - as casas de música e espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento.

Art. 3º. Os órgãos e estabelecimentos a que se referem os artigos 1º e 2º deste decreto poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais e exigências atinentes às medidas de prevenção contra incêndios.

Art. 4º. Os bares, restaurantes, cantinas, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, confeitarias, docerias, sorveterias, casas de café, casas de chá, pastelarias, casas de aperitivos e petiscos, sucos e refrescos, "bombonières", rotisserias, choperias, casas de "drinks" e estabelecimentos afins que sirvam refeições, com área superior a 100m2 (cem metros quadrados), ficam obrigados a reservar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação do público para os não-fumantes, a fim de que tenham sua saúde e conforto preservados.

Parágrafo único. O uso de charutos, cigarrilhas e cachimbos somente será permitido em local especialmente reservado para esse fim, dotado de dispositivo de contenção de poluição tabagística ambiental.

Art. 5º. Ficam dispensadas do atendimento às disposições previstas no artigo 4º deste decreto as casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates e congêneres, que também efetuem manipulação, consumo e venda de alimentos.

Art. 6º. Nos estabelecimentos, órgãos e locais mencionados nos artigos 2º e 4º deste decreto, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição de fumar em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público.

Parágrafo único. Os avisos indicativos não poderão ter dimensões inferiores a 25cm (vinte e cinco centímetros) por 35cm (trinta e cinco centímetros), nem superiores a 30cm (trinta centímetros) por 50cm (cinqüenta centímetros) ou, ainda, área que exceda 0,15m2 (quinze centímetros quadrados); suas letras deverão ter cor que possibilite fácil destaque em relação ao fundo.

Art. 7º. O descumprimento ao disposto neste decreto acarretará a imposição de multa no valor de R$ 872,00 (oitocentos e setenta e dois reais), aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa a que se refere o "caput" deste artigo será corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo, nos termos da legislação municipal pertinente.

Art. 8º. Para os efeitos deste decreto, considera-se infrator tanto o fumante quanto o responsável pelo estabelecimento onde ocorrer a infração, nos limites das responsabilidades que lhes são atribuídas.

Art. 9º. A fiscalização das disposições deste decreto compete:

I - à Secretaria Municipal da Saúde, nas unidades de saúde;

II - à Secretaria Municipal de Transportes, no interior dos veículos de transporte coletivo urbano municipal e dos veículos destinados ao serviço de táxi;

III - à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, nos demais locais onde a prática do tabagismo é proibida.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 17.451, de 22 de julho de 1981, nº 34.825, de 18 de janeiro de 1995, e nº 34.836, de 31 de janeiro de 1995.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de maio de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal'."

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