Artigo - Direito constitucional ao reexame da causa e o valor de preparo recursal (ou complementação) ínfimo

17/6/2008
Priscila Raquel Kather Oliveira

"(Migalhas 1.919 - 17/6/08 - "Preparo - Valor ínfimo" - clique aqui) Mais injusta do que a situação apresentada no artigo é o enunciado 12 do Colégio Recursal de São Paulo, onde, apesar da previsão legal quanto a possibilidade de complementação do preparo, o Colégio Recursal decidiu pela sua inaplicabilidade: Enunciado nº. 12 'Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil'."

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