Elegibilidade

18/6/2008
Ulisses César Martins de Sousa - sócio de Ulisses Sousa Advogados Associados. Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

"(Migalhas 1.920 - 18/6/08 - "Migalhas dos leitores - Elegibilidade a toda prova") Incensurável a posição do TSE no episódio ora em comento. Isso porque, em se tratando de exceções a princípios democráticos estabelecidos na Constituição, é impossível atribuir-se interpretação extensiva a norma que estabelece hipótese de inelegibilidade. Tal entendimento já foi externado por diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 106.043, nas palavras do Ministro Célio Borja, reconheceu ser 'desaconselhável a interpretação ampla de normas que estabelecem impedimentos e incompatibilidades em matéria eleitoral'. Nessa mesma linha o ministro Nelson Jobim afirmou no julgamento de medida cautelar no RE 236.948 que, em matéria de elegibilidade e inelegibilidade, 'as interpretações devem ser restritas, ou seja, dentro do texto constitucional. Qualquer tentativa de interpretação teleológica importa introduzir em matéria eleitoral uma insegurança imensa'. A exigência do trânsito em julgado da decisão condenatória justifica-se em razão da gravidade da sanção ali imposta que consiste em privar o cidadão de um de seus direitos políticos que é a elegibilidade, ou seja, a capacidade de ser votado e poder disputar mandatos eletivos. Tal exigência decorre do princípio da presunção da inocência previsto no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988: 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'. Porém, além disso, há de se levar em conta também o principio da certeza jurídica que não recomenda que um cidadão seja privado de seus direitos políticos com base em uma condenação que ainda não é definitiva e que poderá ser anulada nas instâncias judiciais superiores. Respeito a posição do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, porém acredito que, no momento em que vivemos o fortalecimento do Estado Policial, é temerário se punir o cidadão com a sanção de inelegibilidade com base em uma decisão ainda não transitada em julgado. Há de se ter em mente que a lei que protege os culpados é exatamente a mesma que protege os inocentes. Se existe um vício a ser combatido é o da morosidade dos processos judiciais, que permite que um culpado arraste o andamento do processo protelando o trânsito em julgado da decisão condenatória e, de outro lado, evita que os inocentes obtenham, de forma célere, o reconhecimento da improcedência da acusação lançada contra os mesmos. As distorções do nosso sistema eleitoral não serão corrigidas com mudanças na lei de inelegibilidades, que é adequada à nossa realidade. Cabe ao eleitor evitar, pelo voto, que os mandatos eletivos sejam concedidos àqueles que não tem dignidade para exercê-los."

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