Jurisprudência

25/6/2008
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. diretor. Por que Jurisprudência e não Jurisciência? Venho analisando os termos e o 1º constituiu-se numa bagunça total. Vemos em nome da Jurisprudência tudo relativo ao Direito que não consagram o que quer dizer o nome. A análise de textos deveria chamar-se Jurisciência, isto é ciência dos textos, o que querem realmente dizer, no momento em que são prolatados pelo Legislativo, e não desvirtuados pelo Judiciário, haja vista que não cabe ao Judiciário modificar o seu entendimento, por interpretação subjetiva de quem os analisa. Isto eu constatei em cerca de 30 anos de advocacia, principalmente por ser professor de língua portuguesa. Na verdade, caberia aos magistrados, primeiramente conhecer e bem a língua portuguesa antes de querer interpretá-la, principalmente saber a origem das palavras, seus verdadeiros sentidos etimológicos. Comecemos pelo termo Jurisprudência. A origem de prudência, do latim prudentia, não quer dizer ciência como algumas traduções, pois vem de prudens (prudente, acautelado). Interpretar, por exemplo, é a explicação do sentido, como, pois, alguém pode explicar diferentemente daquilo que deve ser explicado, fugindo do real sentido?  Certa vez, não concordando com a mudança de uma sentença da Primeira instância, perfeitamente dentro daquilo que dizia a lei, opusemo-nos a um Desembargador que quis fazer-no crer que houvera interpretação lícita, em que fui claro e disse-lhe: Quer dizer que quando branco os senhores podem interpretar por preto, ou vice-verso? Desconversou e disse-me para recorrer. O caso que citei de um Juiz, reconhecido por que seria conhecido como um grande jurista, já falecido, razão pela qual não lhe cito o nome, interpretar que crime impossível era extorsão, nada importaria se não fossem condenados réus absurdamente. Leio e oponho-me, por exemplo, quando um Ministro diz de inconstitucionalidade, quando existem leis divergentes, por exemplo, quando a Constituição diz da necessidade de concurso público para exercer cargos, usufruir dos direitos deles; mas pura e simplesmente determina nomeação para cargos superiores do Judiciário, tais como os Ministros do STF; o mesmo quando diz de nomeação pelo 5º. Constitucional e diz de cargos de nomeados em comissão. Qual a moral de um Ministro, nomeado pura e simplesmente politicamente; sim, pois toda nomeação é política, para opor-se a alguém em comissão ou mesmo pelo 5º Constitucional, se a Constituição prevê e acolhe, como acolheu o Ministro. Num processo, em que um Ministro opôs-se às vantagens pecuniárias de um cargo nomeado em comissão, vantagens sustentadas pela Constituição de São Paulo e por duas leis de Governadores paulistas, eu vasculhei a vida dele e só encontrei nomeação, nenhum, absolutamente concurso de acesso, perguntando como ele se aposentara com as vantagens de Ministro se nunca absolutamente prestara um concurso público? Dois pesos e duas medidas? Essas são as incongruências das leis da Nação, que permitem interpretações dúbias, sem que o Congresso oponha-se, ele que é o responsável pelas leis, e os advogados aceitam sem protestar, pelo menos pela OAB, que a obrigação é dela, já que os representa ou diz representá-los. Atenciosamente,"

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