Insalubridade

30/6/2008
Fernando Paulo da Silva Filho- advogado em São Paulo

"Reporto-me à notícia abaixo quanto ao tema:

(Migalhas Quentes - 28/6/08 – "TST fixa novo critério para adicional de insalubridade" – clique aqui).

 O Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (26), em sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio. A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT. A redação anterior da Súmula nº 228 adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191. Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 para adequá-la à nova redação da Súmula nº 228’. Mas diante do teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF que VEDA ao Judiciário fixar nova base de cálculo para o salário mínimo, me parece ser a Súmula 228 do TST também inconstitucional e, s.m.j., parece afrontar a Súmula vinculante pois está fixando base de cálculo(salário básico) e a Súmula vinculante 'in fine' é objetiva: 'Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'."

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