Três Poderes

30/6/2008
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. diretor, o que é no Brasil que é preciso definir? Uma vez por todas definir a competência dos Poderes. O que cabe ao executivo, ao Parlamento e ao Judiciário? O que vemos é uma balbúrdia, uma confusão. Dá-se liberdade ao executivo de elaborar leis, por medidas provisórias. Bem verdade que elas são submetidas ao congresso para terem validade; porém, dá-se liberdade ao Judiciário para modificá-las e extingui-las, e até refazê-las, por interpretação. Ora! Após serem interpretadas pelo Judiciário elas deveriam retornar ao Congresso para analisá-las e refazê-las, se necessário. Cabe ao Congresso prolatar leis claras, meridianas e, se não claras, deve refazê-las para se saber qual o verdadeiro sentido delas: 'In claris non fit interpretatio', dizia o velho adágio, e é obrigação do Congresso prolatá-las claras. Não admitir tudo aquilo que o Judiciário impõe, desvirtuando-as como se ele fosse o maior Poder da Nação, como no recente caso da fidelidade partidária. Onde está na Constituição que o Partido é o dono do voto do povo? Eu, por exemplo, jamais voto no Partido. Voto no político, que me inspira confiança, esteja em que Partido estiver. Muitas vezes analiso a interpretação dada pelo Judiciário e não me convenço. Principalmente quando dada por um só juiz, ou desembargador, ou ministro... Destoam do texto, daquilo que alguém que entende da língua portuguesa, da etimologia das palavras: fazem comparações errôneas. Dão maior importância a um artigo desprezando outros, confundindo alhos e bugalhos, como se um dispositivo fosse preferencialmente superior a outro. Analisemos, por exemplo, os cargos públicos. Para ser juiz, por exemplo, deve ser concursado. Deve? Entretanto pode-se ser desembargador, ministro no Judiciário por nomeação, pelo chamado 5º Constitucional. Entretanto, um desembargador ou ministro, assumido de forma, pode julgar inconstitucional a nomeação de alguém nomeado para cargo em comissão, pelo menos em seus direitos pecuniários. Sucedeu comigo! Ele foi nomeado, porém pode julgar inconstitucional alguém que foi nomeado também, por lei existente. Por que a lei então  existe? Dois pesos e duas medidas? O povo diria com outras palavras, menos chulas: por que não olha o próprio traseiro? Eu disse isso em um processo, em que um Ministro, que eu vasculhara a vida dele, que nunca fora submetido a concurso nenhum, a todos os cargos subira por política, nomeação, que se aposentara no último cargo nomeado, a salários incompatíveis com a pobreza da Nação, que julgara inconstitucional um artigo de nomeação confrontando-o com outro, que uma Juíza houvera por bem admitir o parecer dele. Por que o 1º então não fora julgado inconstitucional? Por que o privilégio de um se é contrastado com outro? É difícil advogar raciocinando, principalmente em um País em que o que vale é a política e através dela criam fama e deitam-se na cama. Isso lembra-me sempre a história do homem que sabia javanês, de Machado de Assis. Há alguns anos, porque defendia alguém com problemas mentais, ouvi um Promotor dizer que um Ministro, daqueles, que subiram por política, falara em um V. Acórdão do STF, em que afirmara, textualmente, que um juiz era competente para saber se um réu tinha problemas mentais. Perguntei, então, a ele frontalmente: se o juiz era médico-psiquiatra? Porque, se não fosse, estaria, protegido sob o beneplácito da lei, por ser juiz, mas incidindo, numa das contravenções penais: falsidade ideológica! Ainda bem que o Juiz atendeu-me e mandou o réu ser periciado, que constatou por 4 psiquiatras, que de fato meu cliente tinha problemas mentais, que o Promotor queria que o Juiz ignorasse e desse a sentença, condenando- o.  Durma-se com um barulho desses; ou com uma Justiça dessas, aleatória (dependendo de sorte). Atenciosamente,"

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