Usucapião constitucional

1/7/2008
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. diretor, hoje, quero comentar um processo sobre o absurdo de uma interpretação negando a defesa por usucapião de um imóvel e, pior, ainda, negando retenção por benfeitorias, bem que essa foi imposta pelo Judiciário, não constando em lei, que saiba; mas o primeiro foi interpretação fundamentada em lucubração cerebrina, haja vista que a Constituição é clara e meridiana quando diz, em seu artigo 183:

'Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.'

Bem, uma cliente minha usufruiu por mais de cinco anos, aliás, se formos memorizar, até por mais de 20 anos, ela, seu irmão e sua mãe (hoje falecida) mas, falecendo sua mãe, ela e seu irmão continuaram a morar no imóvel, sem oposição, pagando os impostos, como se ele fosse deles. O que não sabiam é que espertamente, ou julgando-se esperto, um advogado passou a adquirir quotas dos antigos proprietários, que eram parentes, por contratos de gaveta, sem notificação aos meus clientes, nem dele, nem de seus antigos parentes, de possível alienação. Só porém, ultrapassando o prazo legal dos cinco anos , é que em nome dos antigos quotistas, procuração deles, mas sem declaração que já havia adquirido as quotas, pois, dos antigos quotistas não havia mais ninguém que fosse dono de quotas, ingressou o aludido advogado com uma ação dissolutória de condomínio, em nome deles, obviamente para enganar. Minha cliente defendeu-se com o fato de não ter sido notificada da alienação por parte dos antigos quotistas, ou mesmo do advogado que adquiriu sob sigilo, mas o advogado foi defendido pelo Juiz dizendo não caber usucapião entre parentes (lucubração cerebrina dele) porque a Constituição não prevê isso; eis um caso em que o Juiz, para mim, defende contra- legem, ilicitamente, a que eu tenho me oposto frontalmente porque ao Juiz não cabe criar leis subjetivamente, ou contrariá-las por interpretação subjetiva; mas cumprir a lei.  Em face de aquele Juiz não aceitar a defesa pela usucapião, fiz minha cliente ingressar com a ação usucapienda, na Vara de Registros Públicos. Bem! Ao que parece a sentença dos Registros Públicos está para ser dada e deve anular tudo aquilo de errado que fez o Juiz, que julgou contra-legem, por elucubrações cerebrinas, contra o princípio legal de que cabe ao Judiciário tão somente cumprir leis, principalmente a 'lex mayor', a Constituição, não inventá-las 'sponte sua'."

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