Lei - venda de bebida alcoólica

3/7/2008
Marcondes Witt – Secretaria da Receita Federal

"Considerando as atuais discussões a respeito da Lei nº 11.705/2008, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, tratando das questões da embriaguez ao volante, há um ponto que não vi ser discutido. É evidente que citada alteração traz matérias de cunho penal. Contudo, tais matérias seriam constitucionais? A teor do artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 32/2001, passou a ser vedada expressamente a edição de medidas provisórias que tenham conteúdo de direito penal. Na Medida Provisória nº. 415/2008, em seu texto submetido ao Congresso Nacional, efetivamente não havia matérias de direito penal. Tais matérias foram incluídas pelo Congresso Nacional no Projeto de Lei de Conversão nº. 13/2008 do ato normativo, resultando na mencionada lei. Mas poderia o Congresso aproveitar o processo legislativo acelerado das medidas provisórias (parágrafos 3º a 9º do artigo 62) para incluir matérias de direito penal? Há uma situação inversa, no âmbito dos projetos de lei. Conforme artigo 61, § 1º, inciso II, alínea a da Constituição, são de iniciativa privativa do Presidente da República os projetos de lei que tratem sobre aumento de remuneração de servidores públicos. Apesar disto, tem-se observado diversas vezes a alteração nestes projetos com o fito de aumentar vencimentos dos servidores. Pois bem, a jurisprudência do STF, me parece, é uniforme em afirmar que a sanção deste projeto não convalida o vício de iniciativa, como ocorreu nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 700 e 2.867. Usando a mesma linha de raciocínio, a inclusão no processo legislativo, de matéria cuja iniciativa não se pode dar através deste rito acelerado, não seria inconstitucional? As disposições do parágrafo 1º do artigo 62 da Constituição não querem significar que tais matérias devem, necessariamente, observar o rito do processo legislativo previsto nos artigos 63 a 66 da Constituição? Ou o Congresso Nacional tem esta liberdade na atividade legislativa, devendo observar apenas os limites materiais da Constituição? Com a palavra os doutos do Direito Constitucional e Penal."

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