Gramatigalhas

7/7/2008
Siegurd Dunce

"Dia de eleições é feriado? Prof. dr. José Maria da Costa, solicito a correta interpretação para os termos 'dia' e 'data' usados no Código Eleitoral e na Constituição Federal. A Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965 que instituiu o Código Eleitoral, em seu artigo 380, dispõe que 'Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.' A Constituição Federal (arts. 28, 29 e 77) fixa expressamente a data para as eleições: no primeiro domingo de outubro, em 1° turno; e no último domingo desse mesmo mês caso haja 2° turno. Não há mais indicação em instrumento legal de um dia feriado certo, no mês de outubro, para a eleição ocorrer: será o primeiro domingo do mês de outubro, qualquer que seja o dia, 1, 2, 3 , 4, 5 ,6 ou 7. Logo, pela atual Constituição Federal as eleições não têm mais data fixada, isto é, não está determinado o dia em que ocorrerá. Somente há a determinação de que deverá ser no primeiro domingo do mês de outubro. Entendo ser essa a interpretação correta do artigo 380 do Código Eleitoral, caso contrário não haveria a determinação constante da sua segunda parte para que 'nos demais casos', em que não há indicação na CF de data das eleições, fossem 'marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior'. A lei anterior nº 1.266/50 estabelecia que o dia em que se realizassem eleições gerais em todo o país eram considerados feriados nacionais (artigo 1º). Todavia, a referida lei foi revogada pela Lei nº 10.607/2002, que declarou feriados nacionais apenas os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. O TSE, para o setor do comércio, emitiu resolução autorizando funcionamento, sem contudo esclarecer se é considerado dia feriado."

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