Estatuto do desarmamento

20/8/2004
Gildo José Maria Sobrinho - Carrilho e Cafareli Advogados Associados

"Concordo inteiramente com o pronunciamento do colega advogado Cleanto F. Weidlich acerca do Estatuto do desarmamento. Já falei e agora repito que tal lei é uma farsa porque desarma, ou tenta, as pessoas bem intencionadas e deixa os bandidos armados com armas muito mais sofisticadas que não se encontram no mercado a não ser através de contrabando. Já disse também que isto equipara-se a tentar acabar com o crime de adultério ordenando a queima de todas as camas do país. É como tentou Hitler acabar com as idéias quanto ordenou em 1933 uma grande queima de livros em praça pública. Por outro lado gostaria de levantar a seguinte questão a qual poderá, ou é, um ponto ainda não levantado por ninguém, qual seja: é a União competente para legislar sobre desarmamento? Quanto ao Direito Penal este é expresso quanto a sua competência que se encontra expressa na CF, mas não se encontra expressamente dito que é competente para legislar sobre desarmamento. Seria competência das Federadas? Confesso que não fiz uma análise mais detalhada o que tentarei fazê-lo nos próximos dias, mas incito aqueles que têm interesse na matéria que o façam no sentido de trocarmos idéia a respeito desta matéria nesta tribuna livre. Se isto for verdade a lei é inconstitucional por vício de origem, retirando-se apenas a matéria penal. Ainda mais, pareceu-me que a taxa prevista para registro de armas tem um caráter de confisco, tendo em vista o seu alto valor em relação com uma arma, sendo este vedado pela nossa Carta Superior (tenho sérias dúvidas de que ela é cumprida neste país)."

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