Artigo - Adicional insalubridade

22/7/2008
Saulo Matos

"(Migalhas 1.942 - 18/7/08 - "Adicional de insalubridade" - clique aqui) O comentário acerca da revisão da súmula 228 do TST parece resumir de maneira cartesiana o debate sobre a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Acertado o comentário de que a súmula vinculante n.° 4 reflete diretamente no agora vetusto entendimento do TST acerca da constitucionalidade do art. 192 da CLT, que obtempera a aplicação dos percentuais de 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo. Tal assertiva, inclusive, foi aduzida pelo Ministro Marco Aurélio durante as discussões precedentes à citada súmula, a saber: 'O Sr. Ministro Marco Aurélio - E levará o Tribunal Superior do Trabalho, meu ex-Tribunal, à revisão de um verbete de súmula que admite o cálculo a partir do salário mínimo'. Não me parece, contudo, constitucional a conclusão do interessante artigo apresentado. Malgrado a separação de Poderes, princípio baluarte do Estado de Direito desde seus primórdios, e a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I da CF), não se pode olvidar que a CF garante a todos os trabalhadores o direito ao 'adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (...)' (art. 7°, XXIII). Trata-se de conquista da classe operária, esculpida na Norma Fundamental, com fito de tornar adrede mais oneroso para os industriais e empresários a exploração do trabalhador em ambiente insalubre ou em atividades naturalmente insalubres. O direito fundamental acima transcrito é, sim, limitado pelo ponto derradeiro do imperativo constitucional, já que o adicional deve ser regulado por lei ('... na forma da lei' – art. 7°, XXIII). Entrementes, a força normativa da Constituição não está limitada de forma total pelo porvir, a dizer, a promulgação de lei sobre a matéria. Vive-se em um Estado de Direito, mas, sobretudo, num Estado de Direitos Fundamentais, no qual os direitos fundamentais devem ser interpretados visando à sua máxima efetividade. Deve-se interpretar o sistema normativo pátrio de forma a materializar os princípios constitucionais, dentre os quais, ressalta-se, a proteção do trabalhador e a valorização do homem, buscando a proscrição de trabalhos insalubres e prejudiciais para o ser humano. A conclusão do artigo em comento, que busca petrificar o montante pago a tal título do adicional de insalubridade a partir da entrada em vigor da súmula vinculante nº. 4, argumentando que o valor não poderá acompanhar a variação do salário mínimo, torna o adicional inócuo. A contrario sensu, conclusão quejanda culminaria em incentivo à exploração insalubre do trabalho. A súmula 228 não é apenas bem-vinda, mas se tratava de uma necessidade, a fim de realizar o preceito constitucional do art. 7°, XXIII."

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