Inadimplente

24/7/2008
Claudio Scarpeta Borges - esccritório Borges e Bittencourt - Advogados Associados

"Lamentável a iniciativa do Governo do Estado de São Paulo em sancionar tal lei (Migalhas 1.945 - 23/7/08 - "Condôminos" - clique aqui). Primeiro porque se vale de um instrumento de flagrante coação para impulsionar devedores - ou supostos devedores - ao pagamento de dívidas sem lhes permitir o constitucional direito ao contraditório. Segundo porque autoriza que os credores se valham, como instrumento de cobrança, de ato notarial que tem como escopos únicos, segundo a mais autorizada doutrina pátria e estrangeira, a garantia de direito de regresso contra coobrigados cambiais regressivos e a comprovação da mora, mas nunca a execução forçada de devedores inadimplentes, o que se dá apenas através do Poder Judiciário, garantida, sempre, a ampla defesa. Tenho a mais absoluta certeza que este mesmo Judiciário deixará claro ao jurisdicionado, como já o fez, que a utilização do protesto cambiário como mecanismo de cobrança nada mais é do que flagrante e írrito abuso de direito."

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