Artigo - Diferença entre ditadura e democracia 25/7/2008 Gilberto Seródio "(Migalhas 1.944 - 22/7/08 - "Interceptação" - clique aqui) Confunde-se: 1) Noticia crime com denúncia que é privativa da autoridade ministerial. O IP objetiva investigar a existência de indícios - que podem se transformar em evidências no juízo de prova autuado o competente processo - sendo meramente informativo à autoridade misterial a quem cabe promover denuncia ou arquivamento, sendo de competência do juiz decidir. No IP não há controverso. 2) Escuta de conversas telefônicas com quebra de sigilo telefônico que é desvendar para quais números um telefone ligou e quais números ligaram. Como na telefonia celular é muito difícil identificar o titular de um pré pago... Conclusão: não creio tenha havido decisão de escuta telefônica sem o constitucional motivo na forma do art. 93, IX da CF/88, muito menos IP instaurado a partir de escutas não autorizadas, clandestinas ilícitas, absolutamente nulas como prova, há não ser de fatos típicos outros. Isso posto, não entendi o que aduz e conclui o ilustre advogado subscritor desse texto que comento e não merece tanto destaque, cortejando paralogismo jurídico." Envie sua Migalha