Artigo - Diferença entre ditadura e democracia

25/7/2008
Gilberto Seródio

"(Migalhas 1.944 - 22/7/08 - "Interceptação" - clique aqui) Confunde-se:

1) Noticia crime com denúncia que é privativa da autoridade ministerial. O IP objetiva investigar a existência de indícios - que podem se transformar em evidências no juízo de prova autuado o competente processo - sendo meramente informativo à autoridade misterial a quem cabe promover denuncia ou arquivamento, sendo de competência do juiz decidir. No IP não há controverso.

2) Escuta de conversas telefônicas com quebra de sigilo telefônico que é desvendar para quais números um telefone ligou e quais números ligaram. Como na telefonia celular é muito difícil identificar o titular de um pré pago...

Conclusão: não creio tenha havido decisão de escuta telefônica sem o constitucional motivo na forma do art. 93, IX da CF/88, muito menos IP instaurado a partir de escutas não autorizadas, clandestinas ilícitas, absolutamente nulas como prova, há não ser de fatos típicos outros. Isso posto, não entendi o que aduz e conclui o ilustre advogado subscritor desse texto que comento e não merece tanto destaque, cortejando paralogismo jurídico."

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