Artigo - O Brasil do futuro próximo

28/7/2008
Sidval Alves de Oliveira Junior - Sidval Alves de Oliveira - Advocacia

"(Migalhas 1.947 – 25/7/08 – "Devaneios" - clique aqui) Qualquer semelhança é mera coincidência...

O caminho da servidão (livro publicado em 1944 por F. A. Hayek)

(...) A característica que mais claramente distingue um país livre de outros que estão submetidos a um governo arbitrário é a observância, no primeiro, dos grandes princípios conhecidos como o Estado de Direito, e que reduzem tanto quanto possível o arbítrio das autoridades. Sob o Estado de Direito impede-se que o governo anule os esforços individuais mediante ação ad hoc. A distinção que estabelecemos entre a criação de uma estrutura permanente de leis – no âmbito da qual a atividade produtiva é orientada por decisões individuais – e a gestão das atividades econômicas por uma autoridade central caracteriza-se, assim, como um caso particular da distinção mais geral entre Estado de Direito e o governo arbitrário. A autoridade planejadora não pode limitar-se a criar oportunidades a serem utilizadas por pessoas desconhecidas como lhes aprouver. Não pode sujeitar-se de antemão a regras gerais e formais que impeçam a arbitrariedade. Ela deve prover necessidades reais das pessoas na medida em que forem surgindo, e depois determinar quais delas são prioritárias. No final, a opinião de alguém determinará quais os interesses preponderantes; e essa opinião passará a integrar a legislação do país, impondo ao povo uma nova categoria social. A distinção entre Direito formal, ou justiça, e normas substantivas é muito importante. A distinção entre elas se assemelha a diferença que há entre um regulamento geral de trânsito e normas específicas dizendo às pessoas aonde ir. O Estado deve limitar-se a estabelecer normas aplicáveis a situações gerais, deixando os indivíduos livres em tudo que depende das circunstâncias de tempo e lugar, porque só os indivíduos poderão conhecer plenamente as circunstâncias relativas a cada caso e a elas adaptar suas ações. As normas gerais, as verdadeiras leis, em contraposição às determinações específicas, devem ser configuradas de modo a atuar em circunstâncias que não podem ser previstas em detalhe, tornando impossível conhecer de antemão o seu efeito sobre pessoas ou objetivos determinados. Só nesse sentido o legislador será imparcial. Mas sempre que são conhecidos os efeitos precisos da política governamental sobre determinados indivíduos, sempre que o governo visa diretamente a determinados resultados, ele não pode deixar de conhecê-los e, portanto, não pode ser imparcial. Dessa maneira, favorece uma das partes e impõe suas preferências. Mais ainda, quando os resultados particulares são previstos na ocasião em que se faz uma lei, esta se converte num instrumento usado pelo legislador para controlar o povo. (...)"

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