Contrariedade do libelo

27/8/2004
Marcelo Brandão

"Peço desculpas aos migalheiros pela ausência (estava em Brasília acompanhando a votação dos inativos), em especial ao Ilustre Promotor Artur, pessoa que, apesar do mínimo contato onde dirigiu-me polida missiva, já o tenho como referência dentro do Ministério Público. Nesta oportunidade, tomo a liberdade de citar as belas palavras da Professora Ms. Letícia de Campos Velho Martel (Professora de Direito Constitucional e de Direitos Humanos nos Cursos de Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade do Extremo Sul Catarinense - Unesc. Supervisora de Pesquisa do Depto. de Ciências Jurídicas da Unesc. Coordenadora e membro efetivo do Nupec/Unesc. Mestre em Instituições Jurídico-Políticas pelo CPGD/UFSC) em seu artigo que nos faz refletir "Breves notas sobre a liberdade de manifestação do pensamento e a repressão aos discursos do ódio" onde ela diz que "certa vez dois Justices da Suprema Corte dos EUA afirmaram, em casos que versavam sobre a proibição de discursos que pregavam a tomada violenta do poder, que o remédio para o mau uso da palavra é palavra, educação e exemplo, e não silêncio forçado (1). Na mesma esteira, Norberto Bobbio (2) asseverou que uma das maiores virtudes da democracia é permitir-se duvidar de si mesma, ao assegurar liberdade e espaço até mesmo para aqueles que nela não crêem. (1 - Trata-se dos votos dissidenets dos Justices Holmes e Brandeis no caso Whitney v.People of State of California. 274 U.S. 357 (1927). Anote-se que a esteira de pensamento destes Justices, vencida no caso sob menção, foi adotada posteriormente pela Suprema Corte dos Estados Unidos, conhecendo raríssimas restrições. Dentre estas, destaca-se os Atos de Patriotismo, aprovados pós 11 de setembro, cujos limites à liberdade de expressão são temporários e lançados em virtude de uma emergência. Meu abraço a todos,"

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