Uso de algemas

9/8/2008
Evanir Ferreira Castilho – Poder Judiciário, Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo

"Modestamente, seja-nos permitido argumentar que toda essa celeuma acerca da utilização de algemas, de há muito poderia estar superada (Migalhas 1.957 – 8/8/08 – "Maestros" – clique aqui). Bastaria que o legislador e as autoridades cumprissem o disposto no didático artigo 2 3 4 , 1º, do decreto-lei nº.1002, de 21 de outubro de 1969, solenemente ignorado por puro preconceito contra o código de processo penal militar. Escorreitamente, lá se lê: 'o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o artigo 242 (beneficiários da 'aprissão' especial)'. Pronto, habemos legem. E chega de celeuma."

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