Inviolabilidade do escritório

9/8/2008
Rodrigo Lazaro

"Prezados, Na minha opinião essa Lei é constitucional (Migalhas 1.957 – 8/8/08 – "Enfim" – clique aqui), conforme determina o art. 133 da Constituição: 'O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei'. A Lei pode trazer limites e não vedar essa inviolabilidade. Antes da publicação dessa Lei, as fiscalizações atentavam a este direito, mas a Lei trouxe limites, impondo que haja indícios de autoria do advogado e materialidade delitiva para quebrar a inviolabilidade do escritório. Porém, as associações de magistrados já contestaram o Estatuto da OAB no passado e poderão contestar novamente. Por hipótese, talvez possam contestar essa alteração legal em razão do prejuízo ao princípio da verdade real. Para atingir a verdade real, para desvendá-la, pretende-se determinar os acontecimentos exatamente como se sucederam, a fim de permitir uma sentença justa. Se limitarmos a ação persecutória (investigativa), poderíamos, em tese, ferir esse princípio. O que poderia ser contestado, também, é o impedimento para investigar provas necessária para o deslinde da persecução penal, ou seja, a falta de provas poderia levar na aplicação do princípio popularmente conhecido como 'na dúvida, absolva'. Esse princípio representa uma garantia que permite a absolvição do réu por insuficiência de provas (art. 386, II e IV)."

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