Uso de algemas 15/8/2008 Fernanda P. da Silva O Direito ao uso de algemas! (Porque feio mesmo é ser preso.) É impossível de se cumprir a decisão do STF sem que se fira o disposto nos arts. 3º, IV e 5º, caput, (parte inicial) da Constituição Federal que assim dispõem: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)” Isto porque a tal determinação tem o seguinte teor: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” Ora! Sem se falar no momento da abordagem policial (e do bom-senso normal que podemos exigir dos soldados excepcionalmente bem pagos e bem preparados das polícias brasileiras), como pode um juiz “justificar por escrito que o preso vai resistir ou que há fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia por parte do preso”? Isso é impossível. O juiz assim agindo estaria discriminando o preso e sendo preconceituoso com ele. Imagine-se a situação de três co-réus presos no processo: um anão, primário, outro de um metro e noventa, filho de abastada família da cidade e outro negro, um metro e sessenta, desempregado, sem residência fixa e com vários antecedentes, todos acusados de tráfico de drogas e formação de quadrilha. Vamos interrogar os três: Devemos algemar algum deles? E justificar como? O alto não pode vir a fugir? O negro não pode querer se comportar? O anão, por estar mais próximo da arma do policial, não pode tentar sacá-la e matar o juiz, o promotor ou o próprio policial? Estou dando este exemplo apenas para ilustrar que inúmeras são as hipóteses em que ou o juiz deverá agir com preconceito e discriminação para cumprir a decisão, ou não deve algemar ninguém e correr o risco, ou então deve então algemar todos, descumprindo a decisão do STF, mas garantindo a segurança de todos na audiência. Dentre todas essas hipóteses, fico com o art. 3º, IV e art. 5º da Constituição e entendo mais justo que TODOS os que estão presos devam ser algemados. Isso evita a discriminação e garante a segurança pública. É o princípio do “pro societatis” que deve vigorar neste momento. Algema é realmente algo odioso. Lembra instrumento de tortura. Mas antes de tudo é um instrumento de segurança pública largamente utilizado. A preocupação em não se algemar a meu ver é movida pela garantia do direito à imagem, mas este não se sobrepõe aos princípios da igualdade e da não-discriminação. Feio não é ser algemado e sim ser preso. A algema é mero adereço. Podia se mudar sua coloração. Pintar de verde, de azul, de amarelo, cravejar com diamantes, ou fazê-la da cor de cobre (lembrando as saudosas “pulseiras Sabona”). A meu ver, mesmo não se estando algemado, é tão constrangedor quanto se entrar num julgamento cercado por policiais. Preferível que a regra fosse a algema. Aí se evitaria discussão ou suposição. Afinal, o réu que for algemado doravante estará se vendo condenado. Será taxado de perigoso. Carregará um carimbo para o resto da vida de que é pessoa temida na sociedade. Afinal, não temo o Michael Jackson. Não acho que ele ofereça resistência, que seja pessoa capaz de fugir da prisão ou que ofereça perigo à integridade física própria ou alheia. Mas até ele foi algemado quando foi preso. Pensando melhor, apenas pra relaxar, no que se refere à integridade física própria, talvez fosse o caso de mantê-lo algemado sempre... Por fim, será que pra se manter a imagem dos presos, como bem lembrou o jornalista André Petry em bem colocado artigo da Veja esta semana, o melhor não seria garantir que o preso que quisesse não ser exposto tivesse esse direito? Que se determinasse que a polícia cobrisse o rosto de todo aquele que não quisesse aparecer? Que se proibisse que policiais expusessem os presos na imprensa de forma absolutamente ofensiva a seus direitos individuais? Envie sua Migalha