Uso de algemas

18/8/2008
Sérgio Roberto Hall Brum de Barros

"Prezados migalheiros, segue pequena reflexão sobre a Súmula Vinculante 11 do STF e algumas críticas que a mesma vem sofrendo. Na coluna 'Opinião do Leitor' d'O Globo Online, está publicada em destaque uma manifestação com o título 'Nos países civilizados, algema é para todos', criticando a súmula vinculante n° 11 do STF. Esse título traz implícitas as seguintes premissas: i) haveria um grupo de 'países civilizados', de alguma forma identificável; ii) em todos esses países, a regra seria o uso de algemas em todo e qualquer ato de prisão. Partindo desses pressupostos, concluir-se-ia que o STF teria errado por adotar entendimento diverso do que imperaria nesses 'países civilizados', ou que o Brasil não é - ou teria deixado de ser - civilizado em razão da referida súmula. Porém, com um pouco de espírito crítico é possível perceber que essas premissas são, no mínimo, duvidosas. A primeira dificuldade, evidentemente, é determinar o que são países civilizados. Considerando-se o contexto, talvez o título se refira a países com menor grau de impunidade, ou algo do gênero. Ainda que fosse possível aferir esse maior ou menor grau de impunidade, seria esse o melhor critério para falar em países civilizados? Prefiro outro: a observância do devido processo legal. Sim, porque quaisquer que sejam os 'países civilizados' aludidos pelo título, garanto que neles estará presente um legítimo apreço por esse instituto de história quase milenar. A segunda premissa também é falsa, pois não é fato que, nos tais 'países civilizados' o uso de algemas se dê de modo indiscriminado. Aliás, basta uma rápida pesquisa no Google para encontrar, por exemplo, um artigo publicado no New York Times de 21/10/1987, com o título 'New York Eases Handcuff Rules For Nonviolent', uma referência a instrução proferida pelo Ministério do Interior Britânico em 1977 com o seguinte teor: 'Whether a prisoner should be handcuffed or not must depend on the particular circumstances, as for instance the nature of the charge and the conduct of the person in custody. Handcuffing should not be resorted to unless there is fair ground for supporting that violence may be used or an escape attempted' (clique aqui), e um resumo de um documento oficial do Departamento de Justiça norte-americano, publicado em 1991, no qual se afirma que 'Determining whether the force used to effect a particular seizure is objectively reasonable is assessed after considering the facts and circumstances confronting the officer without regard to the officer's underlying intent or motivation. Police officers are trained and required to employ reasonable apprehension techniques and exhaust every reasonable means of apprehension before resorting to the use of force of any kind. The officer's use of justified force must be based on an imminent necessity to counter an imminent threat, given the officer's perception of the arrestee's capability, opportunity, and intent to harm the officer or others. An officer is not justified in using physical force to overcome a future or past threat of harm. Rules governing the use of handcuffs must be tempered by the officer's judgment and discretion. Police department policies must not predetermine the use of handcuff force, since mere handcuffing contradicts the standard of objective reasonableness' (clique aqui). Ou seja, a verdade é o oposto do que sugere aquele título. Em países como os EUA e o Reino Unido - e certamente em outros países que, a gosto do leitor, sejam tidos por civilizados - a norma é o uso discriminado e justificado de algemas ou qualquer outra modalidade de violência na apreensão de qualquer cidadão, levando-se em consideração a natureza da infração a ele imputada (violenta ou não) e sua conduta em face da ordem de prisão."

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