Exercício do mister de advogado

2/9/2004
José Edmilson da Silva

"Na qualidade de servidor público estadual, aprovado no exame da ordem e não inscrito nos seus quadros fiquei indignado com essa decisão e pergunto: Se um advogado já inscrito, ao assumir um cargo público, pode advogar em outra área que não a da atuação do seu cargo, porque um bacharel aprovado no exame e ainda não inscrito tem sua inscrição negada? Ele não poderia atuar em outras esferas do poder judiciário? Veja abaixo essa decisão do conselho de ética da OAB/sp:

"Exercício profissional - servidor público – impedimento do exercício do mister de advogado contra o poder público que o remunera – possibilidade de atuação em outras esferas. O advogado que, após concurso público e respectiva posse, se torna também servidor público e está impedido de exercer a profissão contra o poder público que o remunera, seja postulando perante o Poder Judiciário, seja na advocacia meramente consultiva. O impedimento existe para qualquer atuação contra o mesmo poder. Inteligência do art. 30, I, do EAOAB. Impedimento não se confunde com incompatibilidade, razão pela qual poderá o servidor público advogar livremente em outras esferas. Proc. E-2.933/2004 - v.u., em 20/5/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio De Souza Ramacciotti – Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Presidente Dr. João Teixeira Grande"."

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