Artigo - Os abusos do Estado 8/9/2008 Vera V. Ferreira "Digno desembargador, concordo com sua explanação, parabenizando o Judiciário Bahiano pela defesa dos interesses da população (Migalhas 1.977 - 5/9/08 - "Abusos estatais" - clique aqui). Entretanto, não creia que isto acontece em todas as Unidades da Federação. Aqui no Sul, nosso Judiciário está mais para a defesa do Estado, seja pela cassação 'de ofício' de liminares concessivas, mesmo antes da contestação oferecida pelo Estado. O Magistrado que substituiu o prolator, quando acionado para fazer cumprir a ordem desrespeitada, de ofício caçou a liminar, com um mero despacho. Foi o caso dentre muitos que a jurisprudência mostra, de uma substituição de medicamento feita ao arrepio da prescrição médica - que comprovadamente observou a ineficácia de similar disponibilizado e que mesmo utilizado por dois meses, causou agravamento da doença do paciente em questão e também de muitos outros, já que tramita Representação, que passou a Inquérito Civil contra o fabricante, junto à Procuradoria-Geral da República e Procuradoria de Justiça do RS. Veja na própria ementa a classificação que a Colenda Câmara deu a um pedido de medicamento excepcional, de uso contínuo, imprescindível a uma doente de Crohn em grave crise originada pelo remédio similiar: 'Agravo Interno. Tributário. Execução Fiscal. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo Negado. Decisão Mantida. Não está obrigado o Estado a disponibilizar especificamente o medicamento solicitado; pode substituí-lo por outro que contenha o mesmo fármaco ou princípio ativo, na mesma dose e forma farmacêutica, administrado pela mesma via e com a mesma indicação terapêutica, como está a se dar no caso. Agravo desprovido. Unânime.' Há poucos meses seria: 'direito público não especificado. Fornecimento de medicamento'. Nota-se que mudou o enquadramento do feito: de direito fundamental passou a tributário. O resto é mera perfumaria, se me perdoa o chiste. Nossa Secretaria da Saúde está fazendo licitações onde compra medicamentos similares, a preço menor, não importando a qualidade, nem a comprovação de eficácia, e obriga os doentes a utilizarem tais farmacos, mesmo que não lhes surta resultados, sob alegação de que sendo o mesmo princípio ativo e a mesma concentração terá que resolver. E quem não obtiver o efeito exigido pela Secretaria, que vá morrer onde puder, posto que quem precisa da tutela do Estado não tem como adquirir o medicamento por si mesmo. Reconheço que o Estado precisa de alguns privilégios por representar os interesses de todos nós, mas os abusos do Executivo são referendados pelos outros Poderes, sem o que não persistiriam. Uma névoa condescendente envolve tudo o que acontece mal ou que não acontece nas esferas estatais, onde os poderes são harmonicamente solidários na compensão e distribuição do ônus da ineficiência. E, máxima vênia, os Juízes não estão impedidos de conceder liminar. Só têm que agir dentro dos parâmetros legais. Logicamente, não podem espalhar liminares quando não atendidos os pressupostos. Só o bom senso pode ditar a ocasião, não o temor reverencial ao Estado. Temos um Estado de Direito Constitucional apenas na Carta, porque na prática é um Estado neo-liberal." Envie sua Migalha