Erros judiciais 8/9/2008 Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP "Sr. diretor de Migalhas, eu tenho abordado (os gramáticos dizem que é galicismo; mas não encontro palavra que melhor espelhe o que quero dizer) um assunto realmente preocupante: as falhas de sentenças e acórdãos, por subjetivismos de Ministros, Desembargadores e Juízes, motivados por 'data venia' desconhecimento até da língua portuguesa e por lucubrações cerebrinas. Tenho encontrado nesse excelente veículo todo o apoio, publicando tudo que escrevo; mas não objetivava só isso, pois apreciaria comentários de colegas e mesmo daqueles que exercem cargos no Judiciário, até com críticas. Afinal, não me acho totalmente absoluto no que escrevo: corajoso, talvez sim, haja vista que um Professor de Direito, meu amigo, aliás reputadíssimo (não pedi autorização para dizer-lhe o nome) após ler meu livro: A Justiça Não Só Tarda... Mas Também Falha, alertou-me de que juízes desembargadores e ministros são humanos e, como humanos, poderiam interpretar-me como um desafiante do Judiciário; e meus processos poderiam sofrer represálias. Foi aí que respondi-lhe: se sofrer, então, tenho razão no que escrevo, almejo críticas, soluções, não represálias, nem perseguições, porque seriam injustas, haja vista que defendo pessoas inocentes, independentes de meus conceitos, do que penso. No meu caso particular, que escrevi a Migalhas, e que me julguei prejudicado pelo Judiciário, por interpretações anômalas, quer do Ministro, que já era aposentado, e quando baseado em sua sentença, pela Juíza de 1ª. Instância, e acompanhado por 3 Desembargadores, levantei um simples problema de interpretação de língua portuguesa, em que sou formado antes de advogado, criticando a interpretação deles, anômalas, pois fugiram do que dizia o texto legal. Gostaria até de ler comentários de professores de língua portuguesa, dizendo se tenho ou não razão na crítica, da interpretação deles. Vamos ao artigo 37, inciso II da Constituição pátria, que diz o seguinte: 'A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.' Analisemos na língua portuguesa, o que diz de ressalvada. Se formos ao Dicionário de Buarque de Holanda, encontraremos: 2ª nota destinada a corrigir erro naquilo que se escreveu ou publicou (cf.errata (1) 4ª. Exceção, reserva, restrição. 5ª. cláusula restritiva). Analisemos o que diz o Novo Dicionário de Francisco Torrinha: Ressalvar: corrigir, acautelar, eximir. Analisemos o que disse o Ministro, quando impugnou um caso anterior ao meu, dizendo: 'Fere o princípio inserto no artº 37, II da Constituição Federal a atribuição independentemente de concurso dos vencimentos de cargo superior, dos vencimentos, que haja desempenhado por desvio de função do servidor.' Pode-se ver, pois, que ignorou totalmente a ressalva inserida no artigo 37 nº II. Logo tal assertiva não cabia ao Judiciário, 1º e 2º graus usá-lo para indeferir meus direitos, ignorando o termo ressalva, haja vista que fui nomeado em comissão, para exercer um cargo em que o titular estava afastado, junto ao Palácio do Governo do Estado de São Paulo, para exercer outro cargo de confiança do Governador. Fui nomeado em comissão para exercer um cargo protegido pelo artigo 133 da Constituição paulista, referendado por duas leis do Governo paulistano, que diz: O servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função, que lhe proporcione remuneração superior ao do cargo de que seja titular, ou função para o qual foi admitido incorporará um décimo dessa diferença, por anos, até o limite de dez décimos. No caso em apreço, a Representante do Ministério Público, baseando-se na lei declarou que o proponente tinha todo o direito de desfrutar do benefício. Agora, pergunto: pode-se ignorar o texto legal por interpretação subjetiva do julgador, alterando-o? Infelizmente, vemos que se pode e isso é uma constante no Judiciário, de todas as instâncias, logo, o julgamento passou a ser uma questão aleatória, uma questão de sorte, não de Justiça; não se vendo reações normais, que se desejaria, quer do Legislativo, a quem cabe elaborar e prolatar as leis, quer do órgão dos advogados, a OAB; eis porque torna-se necessário urgentemente, como sugeri, criar um órgão para examinar quer sentenças,quer acórdãos, reclamando quando elas afastam-se dos textos legais, até sugerindo punições para quem o faça, se quisermos ter Justiça na acepção da palavra. Atenciosamente," Envie sua Migalha