A interpretação lulista da Constituição

10/9/2008
Wilson Silveira - CRUZEIRO/NEWMARC PROPRIEDADE INTELECTUAL

"O parágrafo 7º do art. 14 da Constituição federal determina que:

Art. 14.

§ 7º.     São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já é titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Marcos Cláudio Lula da Silva é filho de Luis Inácio Lula da Silva? Sim. Luis Inácio Lula da Silva é Presidente da República? Sim. Marcos Cláudio Lula da Silva é titular de mandato eletivo? Não. É candidato à reeleição? Não. Então, segundo o art. 14, § 7º da Constituição Federal, é inelegível. Mas, sendo filho do Presidente, pretende se candidatar, no território da jurisdição de seu pai, que é o Brasil todo, já que ele é o Presidente da República, ao cargo de vereador de São Bernardo do Campo/SP. Vai daí que, justamente em razão do § 7º do art. 14 da Constituição, teve seu registro negado, depois pelo TRE/SP. Então, defendeu-se, dizendo-se discriminado. E, o pior, a Procuradoria Geral Eleitoral, deu parecer favorável ao recurso apresentado pelo postulante ao cargo de vereador. E a Constituição? A Constituição? Ora a Constituição, como diz o parecer da procuradoria, 'ocorreu uma interpretação demasiadamente extensiva do preceito constitucional'. Para outros, o tal preceito parecia ser absolutamente claro. Até agora."

Envie sua Migalha