TJ/SP

18/9/2008
Nilson Theodoro

"Enquanto os magistrados e os serventuários da justiça não derem conta de que o CPC prevê vários ritos diferentes, cada alguns exigindo a prática de apenas três atos processuais para que se atinja a efetividade do processo (como a ação de despejo por falta de pagamento - inicial/citação/sentença) vamos continuar a ver situações como as descritas pelos colegas Affonso Afrânio Ferreira Neto (Migalhas 1.984 - 16/9/08 - "Migalhas dos leitores - TJ/SP") e Antonio Fernando Abrahão (Migalhas 1.985 - 17/9/08 - "Migalhas dos leitores - TJ/SP"). Como se vê não é o CPC que encalha a atividade jurisdicional, mas a falta de conhecimento dele, com a prática de atos processuais inócuos como os conhecidíssimos 'Diga a parte contrária' e 'Especifiquem as provas que pretendem produzir', que vive poluindo qualquer processo. Apenas com esses dois despachos, muito utilizados em nosso dia-a-dia, perdemos mais de 120 dias no andamento do processo. Que me corrijam se eu estiver errado!"

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