Artigo - Isenção da Cofins para as sociedades civis: qual dos fins, enfim?

18/9/2008
Adriano Pinto – escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial

"O texto sobre o tratamento dado pelo STF à COFINS (Migalhas 1.986 - 18/9/08 - "Cofins" - clique aqui), faz oportuno que registre inconformação com esse desempenho, transmitido aos nossos alunos como reação imediata à leitura de notícia no site oficial, sobre o julgamento da questão pelo Pleno. Vai abaixo o comentário de inconformação.

'Caros alunos,

Vimos, ontem, em classe, que, infelizmente o STF tem desempenho apegado às teses governamentais, em detrimento da cidadania, especialmente quando julga questões tributárias.

No caso abaixo, prevaleceu a tese governamental de que se a CF não exige lei complementar para regular um determinado tributo, a existência desta perde força, equiparando-se à lei ordinária e, portanto, revogável por esta.

O autoritarismo dessa tese desconsidera que a LC tem essa natureza por resultar de um processo legislativo de maior representatividade por exigir quorum qualificado para a sua aprovação.

Levada à uma conseqüência lógica, a tese vai implicar, também, que se sobrevier uma emenda constitucional dispondo sobre determinado tributo para o qual a Constituição exige apenas lei ordinária, tal emenda poderá ser revogada por lei ordinária, e, por conseqüência também por medida provisória que tem, formalmente, força de lei e o STF já aceitou que possa ser utilizada para dispor sobre tributos.

Colocada sob o ponto de vista da razão natural das coisas, é como se uma coluna de sustentação de um telhado fabricada com volume de ferro e cimento alem do que fosse necessário para o mesmo efeito, deixasse de ter a resistência oferecida pela sua composição e pudesse ser desfeita com o esforço adequado para uma consistência menor desse tipo de coluna...

Pior quando se trata de julgamento que impõe repercussões financeiras desfavorável ao governo, o STF cuida de 'modular' o efeito da decisão mas, no caso, como o peso financeiro vai recair sobre o contribuinte, o STF acabou por deixar sem 'modulação'."

Envie sua Migalha