Chatô 25/9/2008 Arnaldo Montenegro O condomínio eterno ou contrato atípico ? No dia 18 de setembro completaria mais um ano de existência da primeira TV do país, inaugurada pelo Jornalista Francisco de Assis Chateaubriand Bandeira de Mello (Embaixador). Entretanto, a precária gestão das empresas e outras nuances levou a perda da concessão da emissora, cujas transmissões iniciara em 1950. Em paralelo, diretores e colaboradores à época se defrontavam perante os Tribunais do País. Sucede que Chatô, o fundador dos Diários e Emissoras Associadas (TV- TUPI entre outras empresas) resolveu doar 49% das ações e quotas que possuía no conglomerado a 22 colaboradores e auxiliares, declarando, por escritura pública lavrada em 21.9.1959 que pretendia assegurar, para sempre, a continuidade da sua obra, à época o império dos Diários Associados, mídia que cobria o país de norte a sul. Sua idéia era impedir, no futuro o fracionamento dos veículos. Assim, escalou os 'depositários diretos de sua confiança' para execução do que planejara. A transação jurídica formatou, em sua gênese, fundamentalmente, que as partes ideais das ações e quotas, na proporção indicada, formariam uma comunhão entre donatários e doador, titular dos 51% restantes, regidas pelas normas nela estabelecidas, e ficariam gravadas, vitaliciamente, com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Alguns anos após, por escritura pública de 19.7.1962, Assis Chateaubriand, veio a doar a parte ideal que lhe pertencia a 21 colaboradores, excluindo da nova doação Gilberto Francisco Renato Allard Chateaubriand Bandeira de Mello e incluindo Paulo Cabral de Araújo, outro colaborador. O filho de Chateaubriand, Gilberto, não se conformou e, em outubro de 1973, acionou a Justiça, buscando a extinção do condomínio, sob a alegação de que se tratava de um condomínio perpétuo e indivisível e que a indivisão perdurava há mais de cinco anos. O Colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou a sentença que dera pela procedência do pedido, porque o negócio jurídico, no seu entender, configurava um condomínio perpétuo fundado numa substituição fideicomissória infinita, em afronta aos dispositivos do Código Civil, disciplinadores dos dois institutos. Ocorre que, a 4ª. Turma do STJ, no REsp 15339-0/RJ, pelo voto do Ministro Barros Monteiro, ao dar provimento ao recurso especial para reformar a sentença entendeu que o 'negócio jurídico possuiu afinidades com diversos institutos jurídicos (doação; condomínio; fideicomisso; propriedade resolúvel e sociedade), mas com eles não se confundem em virtude de sua individualidade própria', evidenciando-se, em essência, um contrato atípico. (RSTJ 75/242). Consequentemente, não se poderia entender o negócio como um condomínio puro e simples, devendo-se tomar em consideração todas as facetas do negócio jurídico. Nesse exame, não importa a nomenclatura utilizada na escritura de doação, tampouco que se tenha empregado em inúmeras oportunidades a locução 'Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados'. O que importa, nos dizeres do Ministro Barros Monteiro, 'é a natureza intrínseca de negócio jurídico, que não pode pautar-se apenas e tão-somente por um de seus aspectos parciais'. Portanto, conclui-se que deveria prevalecer o propósito de dar continuidade e perenidade à organização ou ao conjunto de empresas e não ao condomínio em si. Daí por que não se aplicaram ao 'affair' os arts. 629 e 630 do CC/1916. Sendo assim, não se tratando de ofensa à lei, à ordem pública e aos bons costumes, o contrato atípico deveria subsistir inteiramente, assegurando-se aos colaboradores eleitos o direito de exercerem o recesso, caso assim o desejassem. Todavia, pendências com o INSS e o elevado passivo trabalhista, diluíram o Grupo ou o 'condomínio' como preferem alguns, ficando reduzido a algumas empresas, nenhuma no Estado de São Paulo." Envie sua Migalha