Artigo - Trabalho não mata e não prejudica 1/10/2008 Geovana Porfírio Gambalonga - estagiária da 1ª Vara Federal e Juizado Especial Criminal Adjunto da Subseção Judiciária de Criciúma/SC "Como estudiosa do Direito da Criança e do Adolescente não pude manter-me inerte diante dos comentários publicados nesse ilustre rotativo, na sexta-feira (Migalhas 1.992 - 26/9/08 - "Aprendizes" - clique aqui), acerca do decreto nº. 6.481 de 12 de julho de 2008 que proibiu o trabalho doméstico de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos. Mas uma vez, os argumentos levantados para justificar o trabalho de crianças e adolescentes giram em torno da cultura da pedagogia pelo trabalho, que encontra nas condições de pobreza e exclusão social de suas famílias o substrato material para a perpetuação desse mito. Entretanto, a introdução dos pequenos nesse meio apenas alimenta a reprodução do ciclo de pobreza decorrente da exploração de sua mão de obra que tende a ser mais dócil e barata. Enquanto grave violência, prejudica diretamente a freqüência escolar causando o abandono do sistema educacional, além de causar danos físicos e psíquicos decorrentes das diversas atividades laborativas. A Constituição Federal em seu art. 227 reconhece as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos em estado peculiar de desenvolvimento, estabelecendo a responsabilidade compartilhada da família, da sociedade e do Estado na defesa, garantia e promoção dos seus direitos com absoluta prioridade. Sendo que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, disciplinou a criação de um Sistema de Garantia de Direitos para concretização desses fins. Esses novos preceitos característicos da Teoria da Proteção Integral foram incorporados a nossa esfera jurídica tendo como respaldo a Convenção Internacional do Direito das Crianças de 1989 ratificada pelo Brasil. Assim, nessa perspectiva o governo brasileiro está tomando as medidas conforme obrigação assumida em caráter internacional para erradicar o trabalho infantil. O decreto que proibiu o trabalho doméstico das crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos apenas demonstra a aplicação da efetiva preocupação constitucional de livrar os pequenos dos exercícios de atividades que causem manifesto prejuízo ao seu desenvolvimento sadio, estando vedado o trabalho noturno, perigoso, insalubre e penoso que são aqueles descritos no referido decreto. A mudança do quadro de graves desigualdades sociais no país, marcado pela pobreza e pela exclusão social das famílias dessas crianças e adolescentes tem nas políticas públicas o instrumento para a concretização dos direitos de crianças e adolescentes, e principalmente a afirmação destes numa perspectiva emancipatória que tenha como foco a família. Pois, as políticas públicas enquanto conjunto de estratégias que visam assegurar a efetivação dos direitos da criança e do adolescente com qualidade devem focalizar o atendimento integral da família, objetivando o seu 'empoderamento' e conseqüentemente o reconhecimento do seu papel para exercer sua competência e responsabilidade na tarefa de cuidar, proteger e educar. Cabe ao Estado facilitar o acesso das famílias aos serviços e programas de formação, melhorar suas condições de vida, bem como proporcionar acesso à informação, visto que as responsabilidades na proteção da infância e adolescência são partilhadas, não devendo arcar a família com a ausência estatal. Enquanto isso, a sociedade por sua vez deve organizar-se para participar da formulação de políticas públicas para crianças e adolescentes e efetivamente contribuir na realização das ações, bem como no exercício do controle social. Conforme prevê a responsabilização compartilhada nos moldes constitucionais. Essa proposta de articulação para concretização de direitos já demonstra seus primeiros resultados. Segundo dados do IBGE, a Pesquisa Nacional de Amostras por domicílio de 2006 demonstrou a redução no trabalho infantil. 'Em onze anos, a proporção de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos de idade que estavam trabalhando, em relação à população de 5 a 17 anos de idade (nível da ocupação), caiu consideravelmente. Em 1995, esta proporção era de 18,7% e, em 2006, foi estimada em 11,1%.' Além do que, erradicar o trabalho precoce não significa furtar o adolescente de um aprendizado profissionalizante e sua inserção no mercado de trabalho. Pois a partir dos 14 anos o adolescente poderá ser inserido como aprendiz, desde que sejam respeitas as garantias à saúde, segurança e a sua moral, enquanto segue freqüentando a escola. O cuidado com as crianças e adolescentes deverá contemplar a saúde, a alimentação, a educação, o lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, o respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária. Sendo que as atividades oferecidas a este público deverão ser condizentes com o seu estado peculiar de desenvolvimento não significando mais um tipo de violência. Nesse sentido que tipo de contribuição/ aprendizado terá uma criança empregada doméstica em uma casa de família, sendo que 'casa de família' é uma expressão utilizada apenas para mascarar o caráter perverso da exploração do trabalho precoce? Caso o caro leitor acredite que sim, que há um grande aprendizado, porque então os filhos das classes mais abastadas são matriculados em aula de piano ou inglês em vez de trabalharem em casas de família? Somente espero que como o posicionamento da dra. Sylvia Romano teve ampla divulgação esse posicionamento também tenha." Envie sua Migalha