Artigo - Impossibilidade de inversão do ônus da prova na sentença

2/10/2008
Fábio Batista Cáceres - advogado, escritório Toledo Piza Advogados Associados

"Prezados, a propósito do artigo de autoria do prestigiado causídico Ulisses César Martins de Sousa, (Migalhas 1.995 - 1/10/08 - "Ônus da prova - Inversão - Oportunidade" - clique aqui), ouso de todo modo, complementá-lo, considerando a relevância e controvérsia que paira sobre o tema. Cumpre registrar que não parece razoável a inversão do ônus probandi por mera hipossuficiência econômica da parte consumidora, o que, não raras vezes, tem sido considerado pelo Poder Judiciário para esse fim. Ora, a vontade legislativa esculpida na regra do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor nos parece ser justamente estreitar, de modo mais isonômico, a relação processual existente entre consumidor e fornecedor – em sentido lato. Portanto, se a hipótese de hipossuficiência estiver calcada exclusivamente em critérios financeiros, entendemos, s.m.j., que não deve haver a inversão do ônus da prova, já que indubitável a aplicação da regra geral do artigo 333 do Código de Processo Civil. Isto porque, a hipossuficiência desejada para aplicação da regra de inversão do ônus da prova é aquela de natureza 'técnica', e mais, onde se evidencia que o consumidor está sofrendo desvantagem exagerada em razão do que chamamos de ‘monopólio da prova’ pela parte fornecedora. Nesse caso, evidentemente, é de rigor a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa do consumidor frente ao poderio daquele que lhe prestou serviço. Assim, em suma, a hipossuficiência perquirida para fins de inversão do ônus probandi deve ser de natureza técnica e não financeira, como entendem alguns magistrados. Nesse diapasão, corroborando o artigo do colega advogado, resta demonstrada a aplicação do comando estampado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor como exceção (presença de hipossuficiência técnica), não se concebendo seu reconhecimento de modo desmedido."

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