Artigo- Nova Lei Paulista busca reduzir inadimplência em condomínios

6/10/2008
Zanon de Paula Barros – escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados

"(Migalhas 1.997 - 3/10/08 - "Dívida de condomínio - Protesto de títulos" - clique aqui) Sr. editor, escondida na alteração de um anexo da Lei Paulista 11.331/2002, que regulamenta a cobrança de custas e emolumentos nos registros públicos do Estado de São Paulo, o governo do Estado instituiu a possibilidade de protesto de títulos (não exatamente títulos de crédito) por dívidas decorrentes de não pagamento de despesas condominiais ou aluguéis. O Governo do Estado já havia feito algo parecido em 2002, na citada Lei 11.331, criando (escondida no anexo VII) a obrigatoriedade de os cartórios registrarem o protesto de certidões da dívida ativa. Porque regras tão importantes foram inseridas em lei que trata exclusivamente de emolumentos e, mais ainda, em um simples anexo de tal lei? A resposta parece-me simples: porque ao Estado falece competência para legislar sobre o tema. Nos termos do art. 22, inciso XXV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre registros públicos e a União já o fez, promulgando a Lei nº 9.492/97 que 'define a competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências'. Com referência aos registros públicos, aos Estados cabe apenas legislar sobre os respectivos emolumentos – que são taxas e portanto tributos – na forma do art. 24, inciso I, da Carta de 1988. Exatamente por isto o governo paulista tentou disfarçar de regra sobre emolumentos (matéria de sua competência) uma regra sobre registro público (matéria de competência privativa da União). Ocorre que não adiante batizar o cachorro de gato porque o cachorro não vai miar nem subir em árvore. Tanto a norma estabelecida em 2002 sobre títulos da dívida ativa quanto à nova sobre débitos de despesas condominiais e aluguéis, independentemente de onde estejam inseridas, são inconstitucionais. Atenciosamente,"

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