Circus

6/10/2008
Adauto Suannes - desembargador aposentado do TJ/SP

"(Circus 106 - 3/10/08 - "A(na)lfabetização" - clique aquiConstou de petição recente de HC: 'O d. Juízo impetrado decretou a prisão preventiva do paciente em peça que nada, absolutamente nada contém a título de fundamentação, tal como exige a lei processual e a Constituição Federal, no dizer diuturno de nossos EE. Tribunais. De fato, eis o que diz aquele incrível e nulo decreto:

'Vistos.

A Douta Promotoria de Justiça formulou pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor do réu ...

Há prova de que a liberdade do Réu coloque em risco a ordem pública e possível comprometimento a (sic) instrução criminal.

O delito cuja prática é imputada ao réu, há evidência de que a suas (sic) liberdade coloque em risco a ordem pública (textual).

Por tais sucessos, defiro, (sic) o pedido da prisão preventiva, (sic) do acusado ...

Expeça-se mandado de prisão.

Int.

..................

Pouco, muito pouco será necessário dizer para demonstrar a absoluta inanidade de tal decreto, que, por sua evidente nulidade, caracteriza coação ilegal imposta ao paciente. Tal decisão agride, além da gramática, a lei e a Constituição Federal.'

A ordem foi concedida. Quanto ao português, disse (mas não escreveu) o relator que 'errar é humano'."

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