Circus 6/10/2008 Adauto Suannes - desembargador aposentado do TJ/SP "(Circus 106 - 3/10/08 - "A(na)lfabetização" - clique aqui) Constou de petição recente de HC: 'O d. Juízo impetrado decretou a prisão preventiva do paciente em peça que nada, absolutamente nada contém a título de fundamentação, tal como exige a lei processual e a Constituição Federal, no dizer diuturno de nossos EE. Tribunais. De fato, eis o que diz aquele incrível e nulo decreto: 'Vistos. A Douta Promotoria de Justiça formulou pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor do réu ... Há prova de que a liberdade do Réu coloque em risco a ordem pública e possível comprometimento a (sic) instrução criminal. O delito cuja prática é imputada ao réu, há evidência de que a suas (sic) liberdade coloque em risco a ordem pública (textual). Por tais sucessos, defiro, (sic) o pedido da prisão preventiva, (sic) do acusado ... Expeça-se mandado de prisão. Int. .................. Pouco, muito pouco será necessário dizer para demonstrar a absoluta inanidade de tal decreto, que, por sua evidente nulidade, caracteriza coação ilegal imposta ao paciente. Tal decisão agride, além da gramática, a lei e a Constituição Federal.' A ordem foi concedida. Quanto ao português, disse (mas não escreveu) o relator que 'errar é humano'." Envie sua Migalha