Telemarketing 10/10/2008 Wilson Silveira - CRUZEIRO/NEWMARC PROPRIEDADE INTELECTUAL "Nota-se, caro Migalheiro Gustavo C. Silva, que a lei 13.226/2008, como foi sancionada, tem mais artigos e parágrafos vetados do que dispositivos propriamente ditos. Em outras palavras, o governador pegou o projeto 478/2008, do deputado Jorge Caruso, deu um jeito nele, tirou quase tudo e aprovou o 'nada', uma lei sem sanção, sem motivo para ser cumprida. O projeto que foi aprovado, tinha, no Art. 5, os parágrafos 4 e 5, os quais dispunham, respectivamente, 4 - O usuário que receber ligações após 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato junto ao PROCON/SP, informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço quando possíveis, afim de que sejam tomadas as medidas cabíveis, e 5-Será aplicada multa no valor de 680 (seiscentas e oitenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP por ligação efetuada de forma indevida. Daí, sancionou-se uma lei 'pra inglês ver', uma a mais das que não vão pegar, como se diz. E, o pior é que a Lei vai assinada, além do Governador, pelos Secretários da Justiça e da Defesa da Cidadania e o Chefe da Casa Civil, ambos com suficiente conhecimento jurídico para saber que uma lei que proíbe ( art.5) mas não comina pena pela infração, de nada vale. É chover no molhado. Mas, assim são feitas as leis, 'como as salsichas', diria Otto von Bismarck, sugerindo ser melhor não saber como são feitas." Envie sua Migalha