Artigo - Judicialização da administração pública

28/10/2008
Heloísa Helena Antonacio Monteiro Godinho

"Ouso discordar do ilustre Professor Luiz Flávio Gomes, utilizando-me do exemplo por ele mesmo trazido em seu artigo (Migalhas 2.014 - 28/10/08 - ""Cumpra-se"" - clique aqui). O Poder Judiciário não tem atribuição ou competência para promover alteração no orçamento público. Como no exemplo oferecido, o Poder Judiciário, diante de omissão ou erro legislativo/orçamentário (naquele caso, descumprimento de comando constitucional acerca da educação básica), pode determinar a integração da norma ou sua alteração, determinando ao Poder Executivo que cumpra as políticas públicas predeterminadas nas Constituições Federal e Estadual, ou Lei Orgânica (para o Município), bem como no PPA (Plano Plurianual) ou na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias). Mas, apontar essa ou aquela política pública como prioritária, não, isso o Poder Judiciário não pode! Ainda que estejamos assistindo a certa 'judicializacão da administração pública', a prerrogativa de eleição das políticas públicas ainda é (deve ser) do povo, através de seus representantes. Ao Judiciário cabe corrigir rumos, se estes, pré-estabelecidos pelo povo, forem inobservados. Há um conselho antigo que vem a calhar: Senhores, cada macaco no seu galho!"

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