Artigo - Participação de sociedade estrangeira no capital social de sociedade nacional

29/10/2008
Manoel Vargas - escritório Lobo & Ibeas Advogados

"Prezado editor, para contrastar com o breve artigo do dr. Roberto Gentil Nogueira Leite Jr. (Migalhas 2.014 - 28/10/08 - "Participação" - clique aqui), gostaria de lembrar que em julho de 2002 publiquei artigo que escrevi junto com minha sócia Natalie Mariani, na Revista da AARJ, pg. 63 e ss., intitulado 'O Novo Código Civil e a Participação de Empresas Estrangeiras nas Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada', no qual demonstramos ser perfeitamente possível a participação de sociedades estrangeiras no capital de sociedades limitadas, recomendando que estas incorporem ao contrato social a regência supletiva das normas da sociedade anônima, como autoriza expressamente o art. 1.053, § único do Código Civil (vide íntegra do artigo - clique aqui). A tendência recentemente manifestada por alguns contra a presença de sociedades estrangeiras no capital de limitadas, inclusive com decisões do Judiciário, revisita questão pacificada há quase um século e traz enorme insegurança jurídica aos investimentos estrangeiros diretos no País, em parte significativa feitos através de subsidiárias locais sob a forma de sociedades limitadas. Não há razão para tanta polêmica e não se trata de sociedade irregular. Basta fazer a devida aplicação da regra prevista no citado art. 1.053, § único do CC, em nome da segurança jurídica. Ademais, sem querer me alongar, cumpre esclarecer que 'participar' do capital de sociedade brasileira não significa, em absoluto, 'funcionar' no País. Logo, não há nenhuma irregularidade em tal participação, porquanto não há, nem nunca houve, vedação à presença de sociedade estrangeira no capital de sociedade limitada. Cordial abraço,"

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