Artigo - A solução contra a quebra e a COFINS

30/10/2008
Plínio Gustavo Prado Garcia - escritório Prado Garcia Advogados

"Caro editor, a propósito do artigo "A solução contra a quebra e a COFINS", de autoria do advogado Stanley Martins Frasão, ouso fazer algumas ponderações (Migalhas 2.015 - 29/10/08 - "Cofins" - clique aqui). Na pior das hipóteses, as sociedades civis de profissão regulamentadas deveriam, isto sim, ter a seu favor anistia tributária pelos débitos de COFINS acumulados até a data em que venha a ser publicada a intimação da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos dois mandados de segurança julgados em torno do tema. Parcelamento de débito não é a melhor solução. Ademais, não podemos nos esquecer que não houve, ainda, a intimação de acórdão nos referidos casos. E que ainda cabem embargos de declaração, como os que Prado Garcia Advogados, na qualidade de assistente litisconsorcial, pretende oferecer nesses dois casos. A questão foi julgada erroneamente como se estivéssemos diante de uma isenção, quando jamais fora concedida isenção alguma às referidas sociedades. O que houve, isto sim, foi sua não- inclusão na hipótese de incidência tributária da COFINS, na Lei Complementar 70/91. Não-inclusão 'ratione personae', por expressa opção política do Congresso Nacional, no âmbito de uma Lei Complementar. Daí estar totalmente equivocada a linha de raciocínio desenvolvida no julgamento do tema no STF. Note-se que não se há de falar em isenção onde antes não tenha existido norma de incidência tributária. A isenção suspende a eficácia da norma de incidência. Como a COFINS foi instituída pela Lei Complementar 70/91, uma não-incidência foi simultânea e expressamente prevista em relação às referidas sociedades civis de profissão regulamentada. A opção política do Congresso Nacional é de ser respeitada pelo Supremo, por força no disposto no artigo 2º da Constituição Federal. Atenciosamente,"

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