Artigo - Comentários ao Projeto de Lei nº 4.019/08

3/11/2008
Luiz Antonio Scavone Junior - Advocacia Luiz Antonio Scavone Junior

"Os comentários do dr. Renato de Melo Almada que acabo de ler, com todo respeito que merece o autor, não demonstram o melhor entendimento do instituto da arbitragem, de suas premissas e alcance (Migalhas 2.016 - 30/10/08 - "Arbitragem - Direito da Família" - clique aqui) . Certo é que o referido projeto foi sugestão minha. Todavia, não é possível concordar com as respeitáveis razões dos comentários. Senão, vejamos as críticas que podem ser extraídas e as nossas considerações: A arbitragem é uma faculdade das partes e não uma obrigação: Não se eliminará o Judiciário. Se as ‘classes menos favorecidas’ não entenderem conveniente a arbitragem para resolver seu litígio, poderão buscar a tutela jurisdicional estatal. A arbitragem, no caso, nascerá de uma convenção entre os cônjuges que, por manifestação de vontade livre e consciente, elegem um árbitro para resolver suas diferenças no compromisso arbitral. Aliás, afirmar que somente os mais esclarecidos farão o uso da nova sistemática e, por esta razão, o projeto não serve, é odiosa discriminação, inconstitucional em todos os sentidos. As separações judiciais são acompanhadas de outras medidas: A afirmação denota desconhecimento do direito arbitral. Uma simples análise da Lei n. 9.307/1996 demonstra que os árbitros são dotados de competência para deferir cautelares e antecipações de tutela, cuja efetivação competirá ao Poder Judiciário (art. 22 § 4º da Lei 9.514/1997). Os advogados levam a efeito a mediação: Ora, os advogados continuarão levando a efeito a mediação. Esse aspecto não afasta a arbitragem e a afirmação espelha ausência da necessária distinção entre os institutos da conciliação, da mediação e da arbitragem. Nesta, o árbitro decide o conflito e, sendo uma pessoa de confiança das partes, pensamos, decidirá com mais vantagens que o Judiciário em razão da pletora de feitos que o assoberba. De mais a mais, os advogados continuarão sendo chamados a atuar na arbitragem. A atuação do Ministério Público: Assim como na separação consensual, que hoje pode ser levada a efeito por escritura pública nas mesmas condições (sem a presença de interesses de incapazes e sem a participação do Ministério Público), na separação e divórcio litigiosos, nos quais não haja interesse de incapazes, se a opção for a via arbitral, a ausência do representante do Parquet, data venia, não trará qualquer prejuízo às partes. Portanto, essa questão resta superada, inclusive em razão da Lei 11.441/2007, no âmbito da qual foi enfrentada e admitida sem qualquer ressalva. Aliás, a experiência mostra que, neste ponto, de fato, a lide gira em torno do patrimônio. A situação diversa daquela enfrentada na lei 11.441/2007: Afirmar que não pertine a arbitragem posto que a situação é diversa daquela tratada na Lei 11.441/2007, representa completa desconsideração da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), bem como das suas premissas, notadamente quanto ao fato de a arbitragem decorrer de acordo entre as partes, não sobre o mérito, é verdade, mas sobre a forma de resolução do litígio. Ora, se as partes são livres para levar a efeito a separação e o divórcio por escritura pública, não havendo interesses de incapazes, com a mesma razão (onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito) podem acordar sobre a forma de resolução dos seus conflitos. Posta assim a questão, o STF, no famoso julgamento que empresta supedâneo à constitucionalidade da arbitragem, sustentou que se as partes são livres para transigir sobre determinadas questões, também podem decidir como estas questões serão resolvidas. Por fim, óbices processuais judiciais, são óbices processuais que não se aplicam, por esta simples razão, ao processo arbitral. Este, longe de ser empolado, demorado e traumático, pode levar à rápida e eficaz solução, sem os traumas que uma demorada pendenga pode gerar. Estas são as considerações que gostaria de fazer."

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