União homoafetiva 7/11/2008 Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668 "Sr. diretor, na Califórnia, uma votação disse 'não' ao casamento civil homoafetivo (casamento gay). Quanto a esta nefasta decisão, algumas considerações jurídicas são necessárias. Democracia não é ditadura da maioria. A democracia não se limita à regra da maioria. Democracia é o regime jurídico de defesa dos direitos fundamentais, conforme reconhecido pela doutrina constitucional contemporânea. Os direitos fundamentais foram criados justamente para proteger as minorias dos mandos despóticos e totalitários das maiorias. Não estudei o Direito Estadunidense ainda, mas um referendo ou plebiscito idêntico ou análogo no Brasil seria, a meu ver, totalmente inconstitucional por afronta a direitos fundamentais basilares, como igualdade e dignidade, além da própria democracia, entendida como regime jurídico dos direitos fundamentais. Em meu livro (Manual da Homoafetividade. Da Possibilidade Jurídica do Casamento Civil, da União Estável e da Adoção por Casais Homoafetivos), defendo que o casamento civil é um direito fundamental implícito, decorrente da dignidade da pessoa humana, que por sua vez garante a todos o direito à felicidade (desde que respeitados terceiros, evidentemente, sendo que heterossexuais não são em nada prejudicados pelo casamento civil homoafetivo). Há todo um arquétipo social, um inconsciente coletivo segundo o qual só seremos felizes se nos casarmos, donde ele se identifica como implícito ao princípio da dignidade humana. Ainda que não sejam todos que queiram se casar, isso está na mentalidade de muitos, senão da maioria. Há, ainda, a questão da isonomia. O casamento civil é o único regime jurídico que confere a integral proteção do Direito de Família às uniões amorosas, logo é inconstitucional reconhecê-lo apenas a casais heteroafetivos e não a casais homoafetivos. Logo, o casamento civil homoafetivo jamais poderia ser banido pela vontade totalitária de preconceituosos (pois só o mais puro preconceito justifica essa totalitária decisão de negação deste direito). Assim, se um referendo ou plebiscito nesse sentido vier a ocorrer no Brasil, falarei com a ABGLT ou qualquer outro órgão legitimado para apresentar ação direta de inconstitucionalidade contra o ato normativo que instituir dito referendo ou plebiscito. Essa é minha posição, enquanto Especialista em Direito Constitucional pela PUC/SP." Envie sua Migalha