Justiça do trabalho revoga lei seca 12/11/2008 Wilson Silveira - CRUZEIRO/NEWMARC PROPRIEDADE INTELECTUAL "Depois da decisão abaixo, só bebendo, e muito. Só um porre, para festejar o fim da Lei Seca. Você bebe, dirige, provoca um acidente e... ainda é indenizado. TRT-4 cancela a justa causa em demissão de motorista que causou acidente por dirigir embriagado Com a conclusão de que 'o auto de infração de trânsito atestando a embriaguez do reclamante ao volante não se revela suficiente para ensejar a demissão por justa causa', a 3ª Turma do TRT da 4ª Região/RS reverteu sentença de primeiro grau, julgando procedente a reclamatória trabalhista ajuizada por Valdoir Aguiar de Abreu contra Pradozem Comércio, Serviços e Transporte Ltda. O empregado buscou, em Juízo, a declaração de nulidade da despedida com o pagamento de horas extras, reparação pelo dano moral e outras parcelas. A juíza Ceres da Rosa Paiva, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), manteve a justa causa aplicada pela empresa, com base em documento da Polícia Rodoviária que revela que o reclamante, 'em 5.3.2007, foi autuado por infração de trânsito, quando dirigia a trabalho, por se encontrar sob a influência de álcool'. Na ocasião, o motorista tombou, em rodovia, o veículo de carga em que conduzia cevada, adubo, milho e trigo – produtos, em sua maioria, perecíveis. Os policiais que atenderam a ocorrência constataram a embriaguez, aplicaram sete pontos na habilitação do motorista e a empresa teve que pagar multa (R$ 957,69), demitindo então o empregado por justa causa. A magistrada não acolheu a impugnação do motorista quanto à justa causa, 'porque o citado auto de infração, ao contrário do por ele sustentado, consigna que o reclamante submeteu-se a exame clínico na ocasião, que atestou a embriaguez'. A sentença admitiu 'por caracterizada a hipótese de falta grave, à luz do que dispõe o artigo 482, letra 'f, da CLT''. Ao reverter a condenação, o desembargador do Trabalho Ricardo Carvalho Fraga sustenta que 'não há como desconsiderar a responsabilidade da reclamada pelas condições físicas e mentais do empregado, inclusive no que tange ao seu estado de embriaguez quando estava trabalhando'. Conforme o julgado, 'tal responsabilidade se delineia conforme se exponha o empregado a uma extensa e exaustiva carga de trabalho, como no caso dos autos'. Pelo acórdão do TRT-4, 'o fato de o empregado estar dirigindo embriagado não exclui a responsabilidade da reclamada, pois não há nos autos prova de que o reclamante sofresse de alcoolismo ou que tivesse havido algum problema anterior decorrente dessa doença'. O julgado desenvolve o raciocínio de que 'não há como se atribuir ao empregado culpa exclusiva pela infração, porque não é razoável que fosse se embriagar e colocar em risco a própria vida e de terceiros, mormente que não era considerado alcoolista'. A conclusão foi de que 'a embriaguez do empregado teve por causa o desgaste físico e mental pela excessiva jornada que realizava e a demasiada permanência no trânsito conturbado das estradas brasileiras'. O relator Carvalho Fraga arremata referindo que 'a exposição do empregado, semanalmente a horas de estresse nas viagens que realizava, é fator que abala a higidez física e mental do trabalhador, não se podendo falar, nem mesmo, em culpa concorrente do reclamante'. Este também será reparado (R$ 15 mil) pelo dano moral. No final das contas, ninguém é de ferro, e com esse trânsito caótico de São Paulo, não há quem agüente sem um 'mézinho', só pra relaxar do stress." Envie sua Migalha