Artigo - Arbitragem combina com locação

17/11/2008
Paulo Henrique Santos Gomez

"A respeito do tema, vale destacar o interessante acórdão no AI nº 1.114.160-0/3, de relatoria do Desembargor Luís de Carvalho, da 29ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, que considerou nula cláusula compromissória e sentença arbitral por ter sido estipulada em favor da imobiliária e em prejuízo ao interesse das partes contratantes (Migalhas 2.028 - 17/11/08 - "Arbitragem e locação" - clique aqui). No caso, tratava-se de contrato de locação simples, celebrado entre pessoas físicas, firmado por instrumento padrão da imobiliária, classificado no acórdão como contratação 'por adesão'. A seguinte passagem merece reflexão: 'Ademais, por serem extremamente simples esses tipos contratuais, com mais razão, para neles ser instituída a cláusula compromissória, é de absoluto rigor que, quem a proponha, esclareça ad nauseam as partes envolvidas não apenas sobre em que consiste, mas, também e especialmente, o seu alcance prático, ou seja, sobre as conseqüências da sua opção, diante das eventuais vicissitudes futuras que os contratos possam vir a apresentar, pois são convenções que se enquadram na classificação de contratos duradouros, também chamados de execução continuada'. A leitura é proveitosa não apenas pelo precedente, mas também pela cultura com que o tema é abordado. Saudações migalheiras,"

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